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Ministério Público Estadual (MPES) pediu o arquivamento do processo criminal contra um homem que, de forma surpreendente e não solicitada, ficou nu diante de policiais que o abordaram na Praça do Papa, em Vitória, no dia 25 de agosto. Entre os PMs que participaram da ação, estava uma policial feminina.
Em seu parecer, a Promotoria Criminal da Justiça de Vitória sustentou que não houve dolo por parte do homem que, segundo o relato de policiais, estava em atitude “estranha” na praça.
No processo consta que, ao ser abordado por uma guarnição da
Polícia Militar, o suspeito, quando ordenado a se colocar em posição de revista, despiu-se completamente, “tendo sua genitália ficado exposta à equipe, que era integrada também por uma policial feminina”.
O homem, então, foi “dominado mediante o emprego de força física e de algemas para contê-lo e, na sequência, constatado então na revista que nada ilegal havia em sua posse”.
Mas, em consulta aos bancos de dados criminais, verificou-se que ele era interno do sistema penitenciário agrícola, em regime semiaberto. “Levado até a unidade policial, foi lavrado em seu desfavor termo circunstanciado”, nos artigos 233 e 330 do Código Penal (ato obsceno e desobediência).
O promotor do caso, no entanto, entendeu que não se configurou dolo o fato de o homem ter ficado nu para ser revistado, ou seja, com intenção explícita de causar ofensa ao pudor público, inclusive à policial feminina.
Além disso, o MPES sustentou que situações constrangedoras como essas são inerentes à atividade rotineira dos policiais.
“Nesse sentido, a presença de agente policial feminina no local dos fatos, embora possa, numa análise açodada, sugerir a ocorrência do crime de ato obsceno, não é elemento suficiente para o caracterizar”, escreveu o promotor, que prosseguiu.
“Dado que aquela conduta do autor do fato, além de desprovida da intenção dolosa de se expor desnudo publicamente, mas meramente, voltada para de plano assegurar sua inofensividade, e com isto desarmar prevenções contra ele, o ofício policial não pode se surpreender ou se chocar diante de um despido, pois essa circunstâncias é uma ocorrência de previsibilidade corriqueira aos que ingressam em tal função, daí, a presença feminina na operação, tornar-se irrelevante à situação fática.”
Por fim, o MPES rejeitou também a tese de que o homem teria infringido o artigo 30 do Código Penal (desobedecer a ordem legal de funcionário público): “No caso dos autos, embora o autor do fato tenha, em um primeiro momento, relutado em aceitar a abordagem, não decorre daí ofensa relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, tendo em vista que a diligência então iniciada foi levada até o fim e cumprida a contento, sem incidentes significativos, fazendo prevalecer o império da administração, circunstância esta que torna a conduta atípica”.
Como entendeu que não houve infração aos artigos 233 e 330 do Código Penal (ato obsceno e desobediência), a Promotoria Criminal da Justiça de Vitória opinou pelo arquivamento do processo, “ante a atipicidade do fato”.