É professor do mestrado em Segurança Pública da UVV. Faz análises sobre a violência urbana e a criminalidade, explicando as causas e apontando caminhos para uma sociedade mais pacífica. Escreve aos domingos

E agora, José? O que fazer das guardas municipais?

Para que o leitor entenda o imbróglio jurídico, a Constituição diz claramente (art. 144) quais são as instituições encarregadas da segurança pública, e as guardas municipais não estão na lista

Publicado em 04/09/2022 às 01h00
Atualizado em 05/09/2022 às 13h58

Primeiro o STJ balança os alicerces de atuação das guardas municipais, ao julgar ilegal a apreensão de drogas feitas por elas mediantes abordagens a suspeitos. Enquanto o pessoal respirava, alegava que esse julgamento não vincula outros casos, o STF julga igualzinho.

Para que o leitor entenda o imbróglio jurídico, a Constituição diz claramente (art. 144) quais são as instituições encarregadas da segurança pública, e as guardas municipais não estão na lista. No parágrafo oitavo, diz que os municípios podem criá-las, mas apenas para “proteção de seus bens, serviços e instalações”.

No entanto, a Lei n.º 13.022/2014 ampliou muito, mas muito mesmo, as atribuições dessas instituições locais. Foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra essa lei, que estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes e não foram julgadas. Ninguém bateu o martelo, os anos se passaram, as guardas cresceram, treinaram e se equiparam para incorporar as atribuições da lei que, embora questionada, não foi suspensa.

É bem verdade que esses dois julgamentos não são vinculativos, ainda, mas é evidente que serão utilizados pelos advogados em todos os casos semelhantes e não vai demorar até que tenhamos uma definição. Pelos placares até agora, são grandes as probabilidades de serem confirmados em caráter obrigatório, até porque as abordagens a suspeitos, mesmo quando feitos pela PM, também entraram na mira dos tribunais superiores.

As guardas municipais e seus gestores podem espernear ou entrar em processo de negação, mas têm a opção de repensar os vários cenários possíveis, desde a procedência total daquelas ADIs, que as tornariam pouco mais que vigilantes patrimoniais, até uma limitação menos radical de sua atuação.

Por exemplo, não parece racional, no cenário atual, realizar qualquer concurso público, já que isso aumentaria o tamanho do problema. É preciso, no mínimo, tirar o pé do acelerador, repensar estratégias e o próprio papel na segurança pública. De outra forma, os gestores municipais podem ser apanhados de calças na mão, sem saber o que fazer diante de uma jurisprudência que não está vindo sem aviso.

Haverá choro e ranger de dentes. Ou melhor, já está havendo. Enfiar a cabeça em um buraco não faz o problema sumir.

Correção

5 de setembro de 2022 às 13:58

Versão anterior desta coluna  trazia o parágrafo equivocado do artigo 144 Constituição. O texto foi corrigido.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

A Gazeta integra o

Saiba mais
Segurança Pública STF guarda municipal STJ

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.

A Gazeta deseja enviar alertas sobre as principais notícias do Espirito Santo.