Na última quarta-feira (6), o plenário da Assembleia Legislativa do Espírito Santo deliberou, por ampla maioria, pela revogação da prisão do deputado estadual Capitão Assumção. O parlamentar responde pela participação em atos antidemocráticos, por disseminar informações sabidamente inverídicas, além de ataques a ministros do Supremo Tribunal Federal. Ele havia sido obrigado judicialmente a cumprir medidas cautelares, porém, descumpriu a acabou sendo preso por ordem do ministro Alexandre de Moraes.
A Constituição Estadual do Espírito Santo repete norma da Constituição da República, segundo a qual, noutras palavras, os deputados estaduais que cometem crimes não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. O presidente da República dispõe de regalia semelhante, não podendo ser preso pela prática de crimes comuns antes de sentença condenatória, mesmo que seja preso em flagrante delito. Já no tocante aos ministros do Supremo, cúpula do Poder Judiciário, não há tamanhas restrições a prisões ou investigações.
Em 2019, como resposta do setor político às investigações que atingiram deputados, senadores e outros agentes, fora aprovada a lei nº 13.869, que apesar de denotar vedação ao abuso, conota e se caracteriza como tentativa sub-reptícia de tolher o exercício imparcial e regular das funções institucionais dos órgãos de investigação, combate, persecução e punição à corrupção.
Quando da prisão do então deputado federal Daniel Silveira, o Congresso chegou a discutir a chamada PEC da Impunidade, que praticamente tornava impossíveis as prisões de parlamentares.
Apesar de os deputados estaduais invocarem como argumento para a revogação da prisão de Capitão Assumção a tese da inviolabilidade dos parlamentares, a postura da Assembleia mais parece corporativismo. Além disso, o fundamento da norma constitucional é assegurar que os parlamentares não sejam vítimas de perseguição política, o que não parece ser o caso.
Ao se posicionarem pela revogação da prisão do parlamentar, os deputados transmitem uma mensagem de impunidade à sociedade. Notadamente em razão das graves condutas imputadas ao parlamentar, que denotam descompromisso com a democracia brasileira e com o Estado democrático de Direito.
Apesar da ordem judicial para que, entre outros pontos, o deputado abstivesse-se de usar suas redes sociais para propagação de discurso antidemocrático e desinformação, seus perfis nas plataformas continuaram em intenso movimento. Ao menos em atenção à liturgia do cargo que ocupa, o deputado deveria respeitar as decisões judiciais.
Ao que tudo indica, assim como na PEC da Impunidade, a revogação da prisão de Assumção por seus colegas é o uso da atividade legislativa em causa própria, em vez de visar ao interesse da coletividade e ao amadurecimento de uma cultura democrática. Como ponderava o filósofo italiano Norberto Bobbio, isso “se trata exatamente de uma chaga e não de um efeito benéfico, exatamente de um dos aspectos degenerativos dos parlamentos, que deveriam ser corrigidos e não agravados”.
O sentido teleológico do instituto da imunidade parlamentar é resguardar o exercício dos mandatos democráticos. Imunidade parlamentar não pode se confundir ou se traduzir em impunidade parlamentar. A atividade parlamentar, para ser livre e desembaraçada, não depende de um salvo-conduto para delinquir.
Parlamentares não devem ser uma casta superior e inatingível pela lei! Pelo contrário, deveriam dar o exemplo de respeito à lei, à democracia e às instituições constituídas.