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5 perguntas sobre condições de isenção da declaração do Imposto de Renda

A temporada de declaração do Imposto de Renda 2022 vai até o dia 31 de maio. Saiba quais condições possibilitam a isenção

Publicado em 04/05/2022 às 15h00

Quem pode ser isento da declaração do Imposto de Renda? Vários questionamentos foram feitos sobre o tema por leitores de A Gazeta, que querem saber quais são as regras A seguir, reunimos cinco perguntas com respostas de especialistas sobre o tema que podem te trazer esclarecimentos importantes.

Imposto de renda 2022
Imposto de Renda 2022: prazo para declaração vai até 31 de maio. Crédito: Arte / A Gazeta

1) Pergunta de Deuseli dos Santos Freitas: eu gostaria de saber se eu, com sessenta e sete anos, estou isenta do Imposto de Renda. Sou aposentada como professora de primeiro grau e sou pensionista. Recebo a pensão do meu esposo que faleceu.

Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Monica Porto:

Nenhuma pessoa se torna isenta do imposto pela idade. Você vai passar a ter direito de colocar um valor isento a partir do momento que fizer 65 anos de idade. O valor é R$ 1.903,98, por mês. Os demais rendimentos devem ser tributados normalmente.

2) Pergunta de Rosana Valle: sou funcionária pública aposentada e recebi diagnóstico de doença especificada em lei, tendo obtido isenção de IR na fonte, a partir de agosto, mas o laudo da doença diz que a mesma foi diagnosticada em 26/3/2021. Devo lançar os proventos como isentos e não tributáveis a partir do mês de março ou somente a partir do mês de abril, já que o mês estava no final? Obrigada.

Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Paula Antonela:

A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive os recebidos acumuladamente correspondentes a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, reconhecida mediante laudo pericial, desde que sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e sejam percebidos a partir:

  • Do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
  • Do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
  • Da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.

A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Neste caso portanto teremos duas alternativas:

  1. Fazer a declaração com as informações enviadas pela fonte pagadora e entrar com um processo na receita federal pedindo a restituição dos valores com a apresentação da documentação hábil comprovando o direito à isenção desde o mês de março.
  2. Ou fazer a declaração com a redução do valor retido na fonte do mês de março. Neste caso a declaração irá cair em malha por divergência de informações e então o contribuinte poderá entrar com processo justificando a informação com a apresentação da documentação hábil.

Nos dois casos os processos devem ser feitos pelo e-CAC(Centro Virtual de Atendimento) da Receita Federal.

3) Pergunta de Emília Turra: recebi o valor de um precatório referente à revisão da minha aposentadoria do INSS. Tenho isenção por moléstia grave e declarei essa condição por ocasião do resgate junto ao Banco do Brasil. Como devo declarar o valor recebido?

Resposta dada pela conselheira do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Tamires Endringer: 

O primeiro ponto é que os rendimentos pagos pelo Ente Público - juntamente do precatório - estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte. Em outras palavras, o imposto sobre a renda dos documentos em questão será retido direto na fonte, seja pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal, exceto para os casos de isenção previstos em Lei.

Este rendimento precisará ser informado na ficha "Rendimentos Recebidos Acumuladamente".

E para fazer a demonstração desse rendimento na sua declaração você utiliza o comprovante emitido pela instituição bancária que realizou o pagamento do precatório ou RPV. Com esse comprovante, você preenche os campos da declaração e pronto, tudo certo. Você também pode usar o comprovante digital como cópia do arquivo para enviar na declaração.

Os rendimentos podem ser tributados junto com as demais rendas na declaração à Receita Federal. Eles podem ser declarados no formato de "Ajuste Anual", ou podem seguir o modelo de "Tributação Exclusiva" na fonte. (verificar retenção na fonte e informar a moléstia grave na ficha de identificação).

Passo a passo para preencher a ficha:

  1. Na aba fichas, você vai em RRA ("Rendimentos Recebidos Acumuladamente), clica em "novo"
  2. Seleciona uma das duas opções de tributação: "Exclusiva na Fonte" ou "Ajuste Anual"
  3. Insere a fonte pagadora e o CNPJ: Caixa Econômica (CEF - 00.360.305/0001-04) ou Banco do Brasil (00.000.000/0001-91)
  4. Informa o total do Precatório, de acordo com o valor que consta no recibo emitido pelo banco
  5. Informa o valor discriminado no Comprovante de Rendimentos como Contribuição Previdenciária Oficial
  6. Informa o Imposto Retido na Fonte, caso tenha acontecido a retenção
  7. Informa o mês do recebimento
  8. Informa o número de meses (por exemplo: o contribuinte recebeu R$ 90.000,00 mil, total correspondente a 30 meses de trabalho)
  9. Verifica o valor do Imposto devido por RRA (calculado pelo próprio programa da Receita Federal)e confirmar se isentou o contribuinte.

Observação: verifique se não houve retenção na fonte e na declaração de ajuste anual não deixe de informar a moléstia grave na ficha de identificação. O fato de ter isenção por moléstia grave, não significa que o contribuinte não deve declarar. Observe ainda se a isenção ocorreu corretamente no ato do recebimento do precatório.

4) Pergunta de Silvia Alves de Amorim: recebo pensão alimentícia da minha filha mas está no meu CPF. Trabalho ainda em forma de CLT. Me aposentei em 2020. O valor anual da minha aposentadoria é R$ 25.588,79. Meu salário mensal da empresa é R$ 1.246.67. A pensão alimentícia da minha filha é de R$ 1.562,42. Preciso declarar a minha aposentadoria?

Resposta dada pela associada do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Espírito Santo (Sescon-ES), Cibele Rigotti Calenzani de Lacerda:

Se você tiver mais que 65 anos, poderá usar a isenção de 1.903,98 por mês, para o valor que recebe de aposentadoria, totalizando no ano o valor de R $22.847,76. O valor que exceder deverá ser tributado. Também deverá ser declarado o valor do seu rendimento do trabalho atual.

Na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, você deverá registrar as duas rendas, e caso tenha mais de 65 anos, irá registrar somente o valor que exceda 22.847,76. Caso não tenha mais de 65 anos, deverá registrar todo o valor nessa ficha. Tendo acima de 65 anos, o valor de 22.847,76, deverá ser registrado na ficha rendimentos isentos e não tributáveis.

Quanto à pensão alimentícia, se sua filha é dependente de IR, você deverá declarar na ficha própria de pensão.

5) Pergunta de Maria Carolina Garcia Cavalcanti Barreiros: ano passado foi vendida uma sala comercial (com 2 herdeiros) sem ganho de capital. Este ano estamos vendendo um apartamento (também de 2 herdeiros), cabendo a dois (donos) o valor de R$ 120.000 e a outros dois herdeiros, o valor de R$ 60.000,00 para cada um. Minha dúvida é : se não houve ganho de capital na venda da sala comercial, os dois herdeiros na venda do apartamento podem usufruir do benefício da isenção prevista no art. 23 da Lei n. 9.250/95?

Resposta dada pelo especialista do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Marcos Antonio de Oliveira:

O limite de isenção para alienação de imóvel por até R$ 440.000,00 se aplica para venda de único imóvel do contribuinte no prazo de 5 anos, de forma que ao vender 2 imóveis, neste mesmo intervalo de tempo, já descaracteriza a previsão do Art. 23 da Lei 9250 de 1995. Como você citou os valores distribuídos, mas não citou os valores de alienação, no prazo de 30 dias após a venda do 2º. imóvel, a orientação é acessar https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/gcap e proceder ao preenchimento do sistema de apuração de eventuais Ganhos de Capital nos respectivos anos.

Responda às perguntas que lhe serão apresentadas, tais como tempo de aquisição, valor de aquisição, despesas com corretor, obras realizadas, valor de venda, dentre outras.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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