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É advogado, pós-doutor em Criminologia (Universität Hamburg) e professor da FDV

O novo crime de perseguição e as promessas de proteção à mulher

Em uma sociedade hiperconectada, percebe-se o aumento do cyberstalking, realizado por meios digitais, como ligações telefônicas e envio de mensagens, invadindo a esfera de liberdade ou privacidade

  • Raphael Boldt É advogado, pós-doutor em Criminologia (Universität Hamburg) e professor da FDV
Publicado em 13/04/2021 às 17h35
Pessoas usam as redes sociais cada vez mais
Se perseguidor hackear celular ou computador da vítima, poderá responder também por invasão de dispositivo. Crédito: Marcello Casal Jr.

Recentemente, a Lei 14.132/21 introduziu no Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como stalking, tipificado no art. 147-A. A seguir, gostaríamos de pontuar alguns aspectos importantes a respeito. Trata-se de forma de violência na qual o sujeito invade repetidamente a esfera da vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos, de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou reputação.

Em uma sociedade hiperconectada, percebe-se o aumento das perseguições realizadas por meio da internet, chamadas de cyberstalking, também contemplada no crime de perseguição. É importante notar que para a caracterização do delito podem ser empregadas inúmeras táticas ou ações, como ligações telefônicas, envio de mensagens por SMS, aplicativo ou e-mail, publicação de fatos ou boatos, envio de presentes.

O objetivo é punir fatos nos quais o indivíduo, reiteradamente e por qualquer meio, ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Assim, haverá o crime apenas diante da perseguição reiterada, não sendo suficiente um ato isolado.

Uma vez que há prevalência do stalking em relação a mulheres, a lei prevê o aumento da pena quando o crime é praticado “contra mulher por razões da condição de sexo feminino”. Por tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, como regra o autor será processado e julgado no âmbito do Juizado Especial Criminal, aplicando-se institutos como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Porém, se o crime for praticado com violência doméstica contra a mulher, não se aplicam tais institutos despenalizadores, conforme artigo 41 da Lei 11.340/06.

Ao tomar conhecimento do delito, a vítima tem seis meses para representar contra o autor do fato, mesmo que a perseguição tenha sido praticada no contexto de violência doméstica contra a mulher, pois o legislador não fez qualquer ressalva. Finalmente, é importante destacar que se o perseguidor agir pela internet e, além de perseguir, hackear o celular ou computador da vítima, poderá responder também pelo crime de invasão de dispositivo informático. São muitos aspectos a analisar e, mais do que isso, muitas expectativas sobre o direito penal. É aguardar para ver se ele será capaz de cumprir suas promessas.

* Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta

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