Autor(a) Convidado(a)
É advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), membro da Comissão de Advocacia Criminal da OAB/ES (Portaria 231/2020 OAB/ES), associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e ao Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE)

O estelionato, a representação da vítima e a insegurança jurídica

A partir da chamada Lei Anticrime (Lei Federal 13964/2019), o estelionato passou a ser, em regra, um crime de ação penal condicionada à representação, ou seja, exige-se que a vítima busque o Estado e “represente” contra o autor

  • Cássio Rebouças É advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), membro da Comissão de Advocacia Criminal da OAB/ES (Portaria 231/2020 OAB/ES), associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e ao Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE)
Publicado em 12/05/2023 às 17h49
Sessão plenária do STF
Sessão plenária do STF. Crédito: Nelson Jr./SCO/STF - 04/05/2023

O crime de estelionato (previsto no artigo 171 do Código Penal) é aquele praticado quando o agente obtém uma vantagem financeira/econômica através de uma fraude, que pode ser desde uma simples mentira (como apresentar-se como alguém que não é) até uma falsificação de documento.

O estelionato sempre foi um crime de ação penal pública incondicionada, o que significa que as autoridades, a partir do momento em que tomarem conhecimento do fato criminoso, são aobrigadas a agir e seguirem com a persecução penal (investigação, denúncia) contra o autor.

Só que, a partir da chamada Lei Anticrime (Lei Federal 13964/2019), o estelionato passou a ser, em regra, um crime de ação penal condicionada à representação, ou seja, exige-se que a vítima busque o Estado e “represente” contra o autor, deixando clara sua vontade de ver o autor investigado/processado, bastando, para isso, que, por exemplo, escreva em seu Boletim de Ocorrência: “desejo representar criminalmente”.

Isso gerou um problema (de segurança jurídica) em relação aos casos já em andamento, uma vez que, não sendo então necessário, pouquíssimos possuíam a representação que passou a ser exigida.

Num primeiro momento, STJ e STF entenderam que a nova regra não retroagiria para os casos com denúncia já oferecida (ou seja, com processo criminal já iniciado, passada a fase investigatória). Assim, se já houvesse denúncia, mesmo sem a representação da vítima, seguiria o processo.

No entanto, com o tema tendo sido levado ao plenário (no Agravo Regimental em HC 208817), o STF alterou o posicionamento inicialmente firmado e passou a entender que a nova lei deve valer para todos os casos de estelionato em andamento, estabelecendo um prazo de 30 dias para a vítima se manifestar, independentemente do momento processual.

Embora concordemos com esse último posicionamento do Supremo (afinal, sendo norma com conteúdo processual e também penal, deve retroagir para beneficiar os acusados e investigados), o legislador bem poderia ter previsto (porque era previsível) e resolvido esse imbróglio com uma norma de transição expressa para os fatos já ocorridos e com processos em andamento.

Agora, embora a solução dada pelo STF seja boa (e correta, no meu entender), mais problemas de ordem prática surgirão: quantas destas vítimas não serão encontradas para se manifestarem? Quantas serão intimadas e não terão vontade (por diversos motivos, inclusive preguiça) de representar? Quanto tempo demorará este sobrestamento do andamento processual para a efetivação destas intimações e manifestações das vítimas (e quantas prescrições ocorrerão a partir disso)?

Infelizmente, alterações legais feitas às pressas – e com objetivos político-eleitorais – acabam passando com falhas como essas, cabendo ao Judiciário lidar com elas, criando respostas para os casos que a lei não as dá.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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