Caboclo: "Eu tinha te jurado que eu não ia falar sobre assuntos particulares. Ela tem a b***** dela e eu tenho o meu p** (...) Eu sou horroroso?"
Funcionária: "Chefe, eu não vou entrar no assunto da vida sexual de vocês (ri constrangida)."
Caboclo: "(...) Ela vai fazer ginástica, vai voltar tesuda (...)."
(...)
Caboclo: "Você se masturba?"
Funcionária: "Chefe, tchau."
Não, você não está lendo legendas de um filme para adultos. O trecho do diálogo acima, divulgado esta semana pela imprensa, mostra o então presidente da CBF, Rogério Caboclo, assediando moral e sexualmente uma das funcionárias da entidade. Se sentindo acuada e diante das insistências do superior, a vítima gravou os diálogos e, posteriormente, apresentou uma acusação formal contra o dirigente.
Uma das consequências iniciais do caso foi o afastamento do cartola por um período inicial de 30 dias. De acordo com o Código de Ética e Conduta do Futebol Brasileiro, a pena para o assédio de Caboclo pode variar de uma simples advertência até o banimento do futebol.
Além de uma eventual punição no âmbito administrativo, a conduta de Caboclo pode também gerar reprimendas na seara criminal. O artigo 216-A do Código Penal prevê pena de detenção de um a dois anos para quem constranger outra pessoa com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Ora, num primeiro olhar, ainda que superficial, nos trechos dos diálogos divulgados, fica claro que a conversa, no mínimo, extrapolou muito o campo profissional. Na verdade, é bom que se diga, há indícios fortes de que o dirigente pode, sim, ter abusado de sua posição hierárquica para constranger sexualmente a funcionária.
Infelizmente, no entanto, todo o caso poderá terminar em pizza. O chamado pacote anticrime (lei 13.964/19) alterou a Lei de Interceptação Telefônica, incluindo a previsão de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público apenas poderá ser utilizada em matéria de defesa, ou seja, não será válida para provar o crime cometido pelo acusado.
No caso em análise, portanto, a vítima, que decidiu gravar o assédio no momento em que ocorria (obviamente, portanto, sem conhecimento ou autorização da polícia ou do Ministério Público), não poderá utilizar as gravações contra o assediador.
A alteração legislativa realizada pelo Congresso traz, assim, consequências extremamente danosas à segurança pública. Não à toa, o presidente da República vetou tais alterações. Infelizmente, o Congresso Nacional derrubou o veto, limitando sobremaneira a possibilidade de que vítimas produzam provas contra eventuais agressores.
No caso em apreço, estamos diante de um provável (e grave!) crime de assédio sexual. Poderíamos nos deparar, também, com um estupro, uma exploração sexual infantil e até mesmo com uma tentativa de feminicídio e, em nenhum dos casos, por mais graves que sejam, a utilização de eventuais gravações seria autorizada. A alteração legislativa, portanto, desconsiderou a posição da vítima e, mais uma vez, protegeu o criminoso.
No caso de Caboclo, portanto, talvez a exposição pública e o afastamento do cargo sejam as únicas punições possíveis para a conduta do agressor. Em muitos outros casos, no entanto, punições mais duras podem ser imprescindíveis, inclusive para segurança de outras pessoas. Infelizmente, porém, não poderemos contar com as provas produzidas pelas vítimas sem o conhecimento e autorização do agressor. Aparentemente, no Brasil, vítima só tem o direito de ser vítima.