Uma mãe, dois pais. Um pai, duas mães. Duas mães. Dois pais. Famílias ditas não convencionais, que acabam por “afrontar” a sociedade conservadora em princípios na qual estamos inseridos. Mas, afinal, o que elas teriam de tão diferente daquela formada por mãe, pai e filhos? O poliamor defende a possibilidade prática e sustentável de se envolver, de maneira responsável, em relações íntimas, profundas e possivelmente duradouras e simultâneas com várias/os parceiras/os.
A Constituição Federal propiciou a abertura do modelo familiar, de maneira que o Estado passou a tutelar os novos tipos de família, como a família matrimonial, informal, homoafetiva, monoparental, parental, pluriparental, paralela, mas não previu um rol taxativo. Apesar da existência prática desses laços, a união poliamorista não é considerada como um instituto válido perante o ordenamento jurídico, de modo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça proíbem o poliamor, classificando-o como concubinato, mas alguns poucos juízes vêm reconhecendo a existência dessas uniões no Brasil.
Não podemos nos esquecer, de modo algum, dos laços afetivos. Os novos arranjos familiares são neles baseados e são tutelados pelo Estado sob a ótica do princípio da liberdade. Mesmo que não se reconheça a validade das uniões baseadas no poliamor, os filhos tidos nesse contexto podem e devem ser registrados com os nomes de seus pais/mães.
Atualmente, os Provimentos 63/2017 e 83/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça regem a paternidade socioafetiva e o entendimento manifestado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, julgado em setembro de 2016, firmando a tese de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Pelo Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, o procedimento estabelecido é mais simples para o reconhecimento da parentalidade socioafetiva em cartório e só poderá ocorrer quando o filho tiver mais de 12 anos de idade e devem ser atendidas as seguintes regras: a concordância do filho com o ato; a anuência do ascendente registral caso o filho seja menor; a diferença entre o reconhecido e o reconhecente de, no mínimo, 16 anos; e que seja incluído no registro apenas um pai ou uma mãe.
Portanto, será obrigatória autorização judicial sempre que se quiser (i) incluir mais de uma pessoa na filiação, quando já houver, por exemplo, duas mães no registro, como no caso de reprodução assistida, (ii) se pretender acrescentar uma terceira mãe socioafetiva, pois existe um limite de dois pais e duas mães, (iii) se o filho tiver menos de 12 anos, (iv) se não houver a diferença de 16 anos entre pai/mãe e filho/filha e (v) se faltar alguma anuência.
Sendo assim, se afigura necessário o pedido judicial para o registro de uma criança menor de 12 anos dentro do contexto de uma parentalidade com uma terceira pessoa que não tenha vínculo biológico, mas socioafetivo. Acreditamos que seja necessária a revisão de tal procedimento para simplificá-lo, como no caso do trisal que teve um bebê recentemente e não conseguiu registrá-lo em nome da mãe socioafetiva.
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