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É diretor de Registro de Imóveis do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES)

Cadastro Ambiental Rural: novos procedimentos para regularização de propriedades

Com tecnologia, o produtor rural poderá declarar como cumprirá os três dispositivos estabelecidos pela lei: a recomposição da vegetação nativa, a compensação ambiental das reservas legais ou a conversão de sanções administrativas emitidas até 2008

  • André Arruda É diretor de Registro de Imóveis do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES)
Publicado em 18/04/2022 às 14h00

Há quase dez anos, em 25 de maio de 2012, entrava em vigência o "novo" Código Florestal Brasileiro. A Lei Federal nº 12.651/2012, que revogou a Lei Federal nº 4.771/19651, codificou as normas florestais, alterou as regras para o registro da reserva legal florestal e introduziu o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Esmiuçando o assunto, para que uma propriedade rural seja considerada regularizada ambientalmente é preciso que se tenha a comprovação da inscrição do CAR da área e que se cumpra o Programa de Regularização Ambiental (PRA). A não realização do cadastro dentro do prazo legal impossibilita que o proprietário usufrua dos benefícios da regularização ambiental, ficando sujeito a sanções administrativas e penais. Além disso, passa a ser impossibilitado o acesso a créditos agrícolas junto a instituições financeiras privadas e públicas.

Ainda que o Código Florestal seja uma legislação moderna e esteja entre as mais rigorosas do mundo, ainda existem entraves a sua implementação. Entre os principais pontos estão atrasos na análise dos dados declarados no CAR para identificar sobreposições com terras públicas, unidades de conservação e terras indígenas.

Agora, com o objetivo de facilitar a regularização, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) lançou o Módulo de Regularização Ambiental (MRA). A iniciativa possibilitará que o produtor rural que tiver o CAR analisado elabore uma proposta de adesão ao PRA e acesse os benefícios estipulados pelo Código Florestal Brasileiro. Com o MRA, espera-se um avanço na agenda da regularização ambiental das propriedades e posses rurais e isso garanta a adequação ao Código Florestal Brasileiro.

Com a tecnologia, o produtor rural poderá declarar como cumprirá os três dispositivos estabelecidos pela lei: a recomposição da vegetação nativa na propriedade rural, a compensação ambiental das reservas legais ou a conversão de sanções administrativas emitidas até 2008.

E, no centro de tudo isso, está o Registro de Imóveis. Isso porque é ele que ainda permanece como veículo centralizador das informações relativas às propriedades rurais, com reflexos significativos na propriedade imobiliária.

Vale lembrar que, embora o Código Florestal tenha dispensado a obrigatoriedade da averbação da reserva legal na matrícula imobiliária, todos os outros tipos de propriedade rural devem ser registrados. Isso porque, para que o proprietário tenha a propriedade legal da terra, é preciso registrar em cartório, lá é que serão fornecidos os documentos necessários, como a matrícula, para o registro em órgãos públicos que irão reconhecer o imóvel rural.

Em resumo, a introdução do CAR mudou a função do Registro de Imóveis frente ao instituto da reserva legal, gerando uma nova dinâmica que deve ser observada pelos proprietários e possuidores de imóveis rurais. Do outro lado, está a necessidade de o governo correr contra o tempo para compensar os atrasos e avançar com a regularização.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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