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É doutor em Direito pela USP

Ajuste na lei de improbidade não é defesa da impunidade

Punir apenas quem age intencionalmente e impedir o ajuizamento de ações com base em meros princípios é um ajuste necessário, para reduzir a excessiva judicialização das condutas

  • Marcelo Pacheco Machado É doutor em Direito pela USP
Publicado em 07/10/2021 às 14h00
Fachada do Congresso Nacional, em Brasília, que abriga a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
Fachada do Congresso Nacional, em Brasília, que abriga a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Crédito: Pedro França

O senso comum pode nos trair. Podemos achar que quanto maiores os poderes e a liberdade do Ministério Público e do Judiciário para bloquear bens e sancionar o administrador da coisa pública, mais perto estaremos da justiça e de nos sentirmos um país desenvolvido. Afinal, somente assim poderíamos efetivamente combater práticas nefastas e corriqueiras de desvio de recursos, improbidades com a coisa pública.

No mundo real, não é assim. E isso por um claro motivo: cuidar da coisa pública, tomar uma decisão por contratar um serviço, comprar ou vender um bem público, licitar ou não, seguir tal ou qual procedimento administrativo, não é sempre uma decisão simples. São na verdade raras as ocasiões em que, no direito administrativo, “a regra é clara”. Não. Efetivamente, clareza há pouca.

Daí o administrador bem-intencionado é colocado contra a parede. Hesita em tomar decisões importantes. Antes mesmo, hesita em se tornar servidor público ou assumir funções que envolvem poder de decisão. Afinal, o risco é muito alto. O promotor de justiça pode divergir do entendimento do Tribunal de Justiça. O advogado público pode emitir um parecer diferente do que pensa o juiz da comarca. Pode até mudar de opinião. O Tribunal de Contas pode rever seu entendimento pretérito.

Nada disso, todavia, impede o ajuizamento de uma ação de improbidade administrativa, sempre acompanhada de um pedido liminar, de indisponibilização de bens, com o potencial de arruinar o acusado, muito antes de qualquer julgamento ou devido processo legal. Os requisitos, hoje, para a ação de improbidade administrativa são fluidos. Basta a invocação abstrata de um princípio para que um agente público ou terceiro supostamente beneficiado se torne réu e imediatamente condenado a uma década de processo judicial.

Não é exagero: ser réu em ação de improbidade administrativa é, por si só, uma condenação. Mesmo aqueles indivíduos, ao final, absolvidos, sofrerão a pena de responderem a demanda de tal natureza, incorrendo em grandes despesas com advogado, tendo seu nome prejudicado, sendo preteridos em nomeações ou empregos, e principalmente, quase na totalidade dos casos, tendo o seu patrimônio bloqueado até a finalização do processo. Note-se: um processo que não raro dura 10 anos.

O prejuízo para o país, nesse estado de coisas, não se limita a todos aqueles que são acusados injustificadamente. Pagamos, também, a conta de milhares de processos que não conseguem ter seu mérito analisado e ficam acumulando nos escaninhos da Justiça. Pagamos também a conta, quiçá ainda mais cara, das decisões importantes que deixam de ser tomadas por aqueles – bem-intencionados – que deixam de contratar, deixam de realizar atos administrativos, por temor de uma interpretação futura, ou mesmo de uma variação de humor, que possa levar ao ajuizamento de uma ação de improbidade administrativa.

Daí, tornar as coisas mais certas e objetivas não é advogar a impunidade. É talvez um mero arranjo nos prumos. O projeto de Lei 2505/2021 aprovado nesta quarta-feira (6), e ainda pendente de sanção presidencial, tem como objetivo principal restringir as ações de improbidade administrativa aos atos dolosos, é dizer, intencionais, do agente que efetivamente pretende lesar a coisa pública, bem como exigir a tipificação das condutas de improbidade, impedindo que o promotor, ao ajuizar a ação, se espelhe em sua visão pessoal sobre o direito e use princípios abstratos para fundamentar a causa.

Punir apenas quem age intencionalmente e impedir o ajuizamento de ações com base em meros princípios é um ajuste necessário, para reduzir a excessiva judicialização das condutas e para, fundamentalmente, conceder mais segurança jurídica ao administrador da coisa pública. Para que possa, com liberdade e sem temor, agir em prol do interesse público.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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