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Lucas Miranda Tourino

Artigo de Opinião

É formado em Direito pela Ufes, pós-graduado em Direito Penal Material e Processual e servidor público
Lucas Miranda Tourino

Quem ataca a Lei de Improbidade Administrativa são seus principais alvos

É preciso direcionarmos esforços comuns para que retrocessos legislativos, sociais e econômicos não se perpetuem em solo brasileiro
Lucas Miranda Tourino
É formado em Direito pela Ufes, pós-graduado em Direito Penal Material e Processual e servidor público

Publicado em 02 de Setembro de 2021 às 14:15

Publicado em 

02 set 2021 às 14:15
Plenário da Câmara dos Deputados. Parte dos parlamentares participa da sessão virtualmente, em meio à pandemia de Covid-19
Plenário da Câmara dos Deputados Crédito: Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Câmara dos Deputados, recentemente, aprovou o Projeto de Lei (PL) de relatoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SC) que, entre outras medidas, aboliu a (única) modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, prevista no artigo 10 da Lei nº. 8.429/92 (LIA). Essa alteração específica reduz, consideravelmente, a abrangência da referida lei no campo fático e corrobora, por derradeiro, com maior impunidade dos sujeitos ímprobos, dada a dificultosa comprovação do dolo (intenção) do agente quanto da prática de um ato que atente contra a administração pública.
O PL tramita, atualmente, no Senado Federal, que aprofunda os debates a respeito do tema e para onde devem se direcionar as pressões populares para que o novo texto legal não mine a primordial finalidade da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Não se pode olvidar que a lei representa um extenso passo do Brasil no combate às condutas assumidas pelos agentes públicos, no exercício de suas funções, que afrontam os princípios da administração brasileira e geram prejuízos aos cofres públicos ou propiciam enriquecimento ilícito dos sujeitos ímprobos.
Um dos principais avanços se deve ao fato de a referida lei, em regra, não se curvar ao famigerado foro por prerrogativa de função e efetivar a atuação do Ministério Público (e pessoas jurídicas lesadas) no alcance, em especial, de agentes políticos praticamente “intocáveis” pela legislação brasileira.
Ademais, diante da extrema dificuldade de se comprovar o dolo (intenção) do sujeito público quando da prática de um ato de improbidade, depreende-se que a modalidade culposa, elencada no artigo 10 da LIA, tem se revelado caminho eficiente para a efetiva responsabilização dos agentes ímprobos, bem como para a reparação dos danos e/ou ressarcimento ao erário.
Sob tal ambulação, tem-se que a Lei de Improbidade Administrativa, mesmo eivada de algumas falhas inerentes à qualquer legislação escrita pelo homem, é instrumento eficaz no combate à imoralidade e corrupção impregnadas em diversas instituições públicas, especialmente se considerado que as Cortes Superiores amoldam seus julgados (igualmente fontes do Direito) à realidade administrativa brasileira, a fim de conferir maior efetividade às normas postas.
É desafiador esperançar mudanças em terras brasilis, sobretudo em razão da persistente corrupção e priorização dos interesses particulares em detrimento dos anseios coletivos, assim como pelo sucateamento de grandes operações investigativas e o esforço habitual de alguns agentes políticos em tornar mais ferrenha e dificultosa a luta contra a depreciação moral, política e financeira que integra o DNA do Estado brasileiro.
Contudo, como certeiramente asseverado pelo dramaturgo alemão Bertolt Brecht, “que continuemos a nos omitir da política é tudo o que os malfeitores da vida pública mais querem”. É preciso, portanto, direcionarmos esforços comuns para que retrocessos legislativos, sociais e econômicos não se perpetuem em solo brasileiro – tão fértil de diversidade humana e frágil de lideranças equilibradas e coerentes.
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