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Condenações passadas não podem desprezar personalidade ou conduta social

Condenações passadas não podem desprezar personalidade ou conduta social

Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definem que eventuais sentenças criminais de um réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais

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