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Danos morais

Idosa será indenizada por descontos de empréstimo que não contratou no ES

De acordo com a idosa, foi constatado o débito de dois empréstimos consignados, não autorizados por ela, no valor de R$ 2.121,58.  Juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim decidiu que banco terá que indenizar a aposentada em R$ 5 mil

Publicado em 06 de Dezembro de 2021 às 09:32

Redação de A Gazeta

Publicado em 

06 dez 2021 às 09:32
*** FOTO DE ARQUIVO *** SÃO PAULO, SP, 21.08.2019 - Still dinheiro. Cédulas. Real. ()
Idosa, de Cachoeiro de Itapemirim, será indenizada por descontos de empréstimo que não contratou Crédito: Gabriel Cabral/Folhapress
Uma aposentada idosa será indenizada por danos morais em R$ 5 mil, por uma instituição financeira, após ter descontos, em seu benefício, relacionados a empréstimos que afirmou não ter contratado. A empresa ainda terá que restituir a aposentada em dobro - em relação ao valor descontado de forma indevida de sua conta -, o que totaliza R$ 416,00.
De acordo com a idosa, foi constatado o débito de dois empréstimos consignados em favor do banco réu, não autorizados por ela, no valor de R$ 2.121,58, a serem pagos em 84 prestações de R$ 52,00. Por outro lado, o banco justificou que os contratos firmados com a aposentada se deram de maneira regular e que as assinaturas presentes nos contratos são idênticas às de seus documentos pessoais.

FRAUDE NA CONTRATAÇÃO

O juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim entendeu, ao fazer a análise das provas apresentadas no processo, que houve fraude na contratação, já que as assinaturas são divergentes e o acordo teria sido realizado junto a um correspondente bancário em São Paulo, em uma cidade localizada a cerca de 1380 km de Cachoeiro - local em que reside a aposentada.
Portanto, o magistrado declarou nulos os contratos, determinou a restituição em dobro do valor cobrado da idosa e fixou a indenização por danos morais que, em seu entendimento, deve servir de advertência contra a prática de condutas futuras.
“A respeito do caso concreto, tenho que a autora faz jus a reparação por danos morais, pois, sendo pessoa idosa, que vive de seu benefício previdenciário, ter valores descontados indevidamente, configura ofensa à sua personalidade, ainda mais pelo fato de ter que ingressar com demanda judicial, não havendo que se falar em mero dissabor”, diz a sentença.
Contudo, o juiz assegurou ao réu o direito de reaver, após cumprir as determinações previstas na sentença, o valor de R$ 4.242,16, que depositou de maneira indevida na conta da idosa, em uma outra instituição financeira, uma vez que permitir à aposentada ficar com esse valor importaria em enriquecimento sem causa.

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