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Publicado em 12 de fevereiro de 2022 às 13:00
Na ultima semana voltou à tona a discussão sobre os limites da liberdade de expressão e do por que o Nazismo é crime. As declarações pró-nazismo do influencer Monark no podcast Flow e, poucos dias depois, o ato do comentarista da Jovem Pan Adrilles Jorge fazer uma suposta saudação nazista provocaram dúvidas sobre como essas manifestações são enquadradas na lei brasileira.>
Mas afinal, nossa legislação permite que uma pessoa se declare como antijudeu? Ou que defenda a existência de um partido nazista? Ou mesmo uma manifestação negando a existência do Holocausto? A Gazeta foi atrás dessas respostas.>
De acordo com a advogada criminalista Ana Maria Bernardes, é preciso que se estabeleça os limites entre aquilo que configura mera discussão e contextualização de ideias daqueles comentários que podem indicar, em tese, a prática de crimes. >
Nesse sentido, se deve observar se eventuais comentários proferidos são capazes de incitar, ou não, a discriminação étnica e religiosa. >
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Lei 7.716 de 1989
Artigo 20 - Define os crimes resultantes de preconceito, raça ou cor, dentre eles o de incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (pena de reclusão de um a três anos e multa).
A advogada explica que esses atos estão inseridos dentro da categoria chamada de crimes de ódio, entre os quais se insere também o feminicídio e todos os crimes que se direcionam não a características próprias do indivíduo, mas sim a características de um determinado grupo. >
Ana Maria Bernardes pontua que, considerando o que a história mostra sobre as ideologias nazistas e a crença em uma raça superior formada exclusivamente pelos arianos - ideias essas que apontam para a necessidade de exclusão de outros grupos da sociedade -, a apologia a alguns aspectos do nazismo pode sim configurar a prática do crime descrito no artigo 20 da Lei 7.716. >
A lei ainda prevê ser crime no Brasil fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, sob pena de dois a cinco anos de prisão e multa. >
No mesmo programa que Monark afirmou ser a favor da existência de um partida Nazista no Brasil e que antijudeus podem se manifestar dessa forma, o deputado federal Kim Kataguiri (DEM-SP) disse concordar com o influencer e que considera um erro a Alemanha ter criminalizado o nazismo. >
"O que eu defendo, que acredito que o Monark também defenda, é que por mais absurdo, idiota, antidemocrático, bizarro, tosco que o sujeito defenda, isso não deve ser crime. Porque a melhor maneira de você reprimir uma ideia é (…) você dando luz naquela ideia, para ela seja rechaçada socialmente e então socialmente rejeitada", afirmou o deputado.>
Segundo o historiador, professor da Universidade Vila Velha (UVV) e membro da Transparência Capixaba, Rafael Simões, apesar da liberdade de expressão ser um direito fundamental, ela não é absoluta e é limitada pela própria legislação brasileira. >
Entre os motivos de restrição estão situações que incluem condutas que promovem a discriminação de certos grupos ou segmentos da população.>
Rafael Simões
Historiador, professor da UVV e membro da Transparência CapixabaComo política de Estado, essa ideologia foi posta em prática por Adolf Hitler na Alemanha nas décadas de 1930 e 1940. Foi nesse período que foi promovido um genocídio de judeus em campos de extermínio, conhecido como Holocausto, que também incluiu negros, homossexuais, ciganos e pessoas com deficiência física ou mental.>
Rafael Simões completa que dentro do contexto do Estado Democrático de Direito, que é baseado em direitos civis, direitos políticos e direitos sociais, parte-se do pressuposto de que todo indivíduo tem direito à vida, e esse direito à vida deve ser resguardado pelo Estado. >
Logo, não é concebível um modelo de partido ou de qualquer outro tipo de organização política que defenda o genocídio de povos. >
Não há uma definição na legislação brasileira, mas existem diferentes leis - nacionais e internacionais - que envolvem a criminalização de condutas como a discriminação a determinados grupos e segmentos da população por questões raciais, sociais, étnicas e religiosas.
Prevê a promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. A Carta também diz que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e que o racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
O artigo 20 da Lei 7.716, de 1989, diz que é crime "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". A pena é de reclusão de um a três anos e multa, que aumenta para dois a cinco anos quando praticado por intermédio de meios de comunicação ou publicações. No Judiciário, há o entendimento de que só se aplicaria o crime de racismo em caso de a conduta atingir uma coletividade, deste modo, casos de racismo que sejam entendidos como dirigidos a uma pessoa específica acabam sendo enquadrados como crime de injúria racial. Tal diferenciação é criticada por especialistas no tema, que entendem que injúria racial é racismo. No ano passado, o STF decidiu que a injúria racial é equiparada ao crime de racismo e, portanto, imprescritível.
Condutas de defesa do nazismo podem ser enquadradas como incitação ou indução ao preconceito conforme previsto no art. 20 da lei 7.716/89. Para o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), a fala de Monark pode vir a ser tipificada dessa maneira. "A defesa da criação de um partido político voltado à discriminação e extermínio de pessoas pode vir a caracterizar, em tese, a incitação a essa prática. No caso discutido, ainda poderia se aplicar a causa de aumento de pena do §2º, já que a declaração se deu por intermédio dos meios de comunicação", disse o instituto. Há um trecho da lei que cita especificamente o nazismo, com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. Ele tem aplicação restrita, contudo, a casos que envolvam a utilização da "cruz suástica ou gamada".
Embora não haja na legislação brasileira a criminalização da homofobia e da transfobia, ela é possível pela decisão do STF, que equiparou ambas as condutas ao crime de racismo até que o Congresso Nacional aprove uma legislação sobre o tema.
O caso Ellwanger é citado como emblemático na discussão sobre o tema. Em 2003, o STF condenou o proprietário da Editora Revisão, Siegfried Ellwanger, a dois anos de reclusão por crime de incitação ao racismo por obras em que questionava a existência do Holocausto. O entendimento dos ministros foi de que "escrever, editar, divulgar e comerciar livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica constitui crime de racismo''.
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