Chacina em Vila Velha: lei precisa mudar para que Justiça seja justa de fato

Episódio em que homem apontado pela polícia como autor do sêxtuplo homicídio teve prisão preventiva decretada apenas por posse de arma mostra que são necessários avanços para garantir eficácia das punições, sem ferir direitos constitucionais

Publicado em 22/10/2021 às 02h00
Saulo da Silva Abner, de 25 anos, é apontado como autor de chacina ocorrida em Vila Velha, em 16 de outubro
Saulo da Silva Abner, de 25 anos, é apontado como autor de chacina ocorrida em Vila Velha, em 16 de outubro. Crédito: PM/ Divulgação

Suspeito de ser o autor da chacina que deixou seis mortos no fim de semana em Vila Velha, o motorista de aplicativo Saulo da Silva Abner, de 25 anos, teve a prisão preventiva decretada pela Justiça na terça-feira (19). Mas naquele dia a prisão não ocorreu, como seria talvez o mais óbvio, pelo chocante sêxtuplo homicídio, mas sim pela posse irregular de uma arma de fogo.

O estranhamento abateu não apenas cidadãos comuns, como até mesmo agentes da lei, entre eles o próprio secretário de Segurança do Espírito Santo, Alexandre Ramalho. Apenas na tarde de quinta-feira (21) é que foi expedido mandado de prisão temporária contra Abner pela chacina, cumprido dentro do presídio.

Em vídeo gravado na noite de terça-feira, quando ainda eram cinco as vítimas — um homem morreria no hospital, dois dias depois — e quando não havia sido expedido novo mandado, Ramalho declarou que o sentimento era de frustração. "O crime bárbaro, que são os cinco homicídios, em que nos empenhamos ininterruptamente, foi relaxado e ele foi mantido preso pela posse de uma arma. Todo o empenho, toda dedicação, operação de análise, investigação, inteligência, todo esforço para ver o nosso trabalho invalidado”, afirmou.

Não é muito acurado que as diligências policiais tenham sido apagadas. Não fosse o empenho das forças de segurança em chegar até o suspeito da chacina, a simples detenção de Saulo Abner por posse de arma muito provavelmente não seria convertida em prisão preventiva. Ele aguardaria o julgamento em liberdade. Na fundamentação da decisão de manter o suspeito encarcerado, a Justiça levou em consideração, sim, a gravidade dos atos cometidos. Mais uma vez, agiu com base na legislação vigente, que prevê uma prisão processual para garantir a aplicação da lei penal, para evitar que o suspeito prejudique a investigação ou o processo, fugindo ou coagindo testemunhas, por exemplo.

Não há surpresa com a decisão pontual da Justiça, sobre esse caso específico, que está correta e firmemente amparada pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. Mas o espanto não deixa de ser genuíno. Basta lembrar que mesmo assassinos confessos ou criminosos que tenham sido flagrados em vídeo cometendo crimes violentos, em que não há nenhuma dúvida sobre autoria, têm o mesmo direito a responder ao processo em liberdade. Aqui, cabe a pergunta feita pelo secretário de Segurança Pública, a respeito deste episódio recente: Será que a legislação está dialogando com os interesses da sociedade?

Não se trata de suspender garantias fundamentais, como o direito à ampla defesa, ou abrir brechas para o abuso de autoridade ou falhas processuais que resultem em punições desmerecidas. Mas certamente há um estado de coisas na legislação brasileira e, principalmente, na aplicação das leis, na prática forense, que torna a Justiça injusta. Esse estado de coisas inclui o famigerado “prende e solta”, em que criminosos, mesmo reincidentes, não são mantidos na prisão.

Em entrevista recente a este jornal, em que comentou o caso de um homem que foi liberado após confessar um assassinato na delegacia, o advogado constitucionalista Caleb Salomão afirmou que episódios como esses alimentam a sensação de impunidade e, com ela, a barbárie da “justiça com as próprias mãos”, com linchamentos de suspeitos. “O Brasil padece de dois problemas, localizados em dois extremos. Tal qual um esquizofrênico, oscilamos entre o garantismo penal excessivo e o punitivismo com cheiro de vingança”, opinou, à época.

O pêndulo da Justiça, para que ela seja eficiente e satisfatória, não deve arquear-se nem para um lado, nem para o outro. É preciso um debate cônscio em torno de uma reforma jurídica que tenha o condão de aparar excessos burocráticos sem ferir a integridade de princípios constitucionais. Sobretudo, não deve perder de vista aquela que é uma das maiores causas da ineficiência à brasileira, a morosidade. A razoável duração do processo, assegurada pela Carta Magna, mas desrespeitada diariamente, seria suficiente para garantir que criminosos fossem punidos rapidamente, com rigor e lisura. Enquanto revisões não forem feitas, haverá muito espaço para legítima indignação.

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