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Entenda o que o STF decidiu sobre a aposentadoria por invalidez

Entenda o que o STF decidiu sobre a aposentadoria por invalidez

Ministros definiram que redução de 40% no benefício quando o afastamento é doença ou acidente comum é constitucional

Publicado em 18 de dezembro de 2025 às 20:18

SÃO PAULO - O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que é constitucional o cálculo da aposentadoria por invalidez do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) trazido pela reforma da Previdência de 2019.

Por 6 votos a 5, os ministros presentes na sessão desta quinta-feira (17) entenderam que o redutor de 40% é válido e deve ser aplicado nos casos em que o benefício for concedido por doença ou acidente comum.

Agência do INSS, Beira Mar
Agência do INSS em Vitória Crédito: Ricardo Medeiros

A emenda constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, definiu que a aposentadoria por invalidez – hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente – deve ser calculada em 60% da média salarial mais 2% a cada ano extra que ultrapassar o tempo mínimo. O redutor é o mesmo aplicado aos demais benefícios da Previdência Social.

Quando houver invalidez por acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, o cálculo deve ser de 100% sobre a média salarial. O caso foi julgado no tema 1.300, que tem repercussão geral, o que significa que a decisão valerá para todos os processos do tipo no país.

A tese aprovada é a seguinte: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo artigo 26, parágrafo 2º, inciso 3º da emenda constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à reforma da Previdência".

Votaram pela inconstitucionalidade os ministros Flávio Dino; Edson Fachin, presidente do STF; Alexandre de Moraes; Dias Toffoli; e Cármen Lúcia. A favor da reforma estão os ministros Luís Roberto Barroso – já aposentado e que deixou seu voto por ser relator da ação –, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

O impacto para o cofres públicos está estimado em R$ 765 bilhões caso as demandas contra a reforma da Previdência sejam aprovadas pelo STF, que analisa outros processos. Dentre os temas que estão na corte há ainda as mudanças nas regras da aposentadoria especial e o fim da imunidade tributária para servidores aposentados por doença grave.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux disse que a decisão se dava entre o direito do segurado e a sustentabilidade da Previdência, e afirmou que é preciso pensar no custeio do sistema.

"O Supremo Tribunal Federal então como guardião da Constituição Federal entendo que deve ser sensível às necessidades pragmáticas que impõe ao constituinte derivado restrições aos benefícios previdenciários hoje para garantir a proteção de gerações futuras."

Dentre os argumentos em favor da inconstitucionalidade estavam o fato de que não poderia haver diferença no cálculo do benefício quando se tratar de doença comum em detrimento a doenças do trabalho.

O processo havia entrado na pauta do Supremo de 3 de dezembro, mas o julgamento foi interrompido porque dois ministros estavam ausentes, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Na ocasião, havia maioria dos presentes para derrubar o cálculo.

Outro debate diz respeito ao valor do auxílio-doença, chamado de benefício por incapacidade temporária, cujo cálculo é mais vantajoso ao segurado do que quando se aposenta por invalidez. Neste caso, o beneficiário recebe 91% sobre sua média salarial, percentual maior do que quando há a concessão de benefício permanente.

Na sessão de 3 de dezembro, representantes do INSS e dos aposentados apresentaram seus argumentos contra e a favor do cálculo. A procuradora federal Renata Maria Pontes Cunha, advogada em favor do instituto, disse que direitos foram mantidos.

"A aposentadoria por invalidez continua existindo, a fórmula de cálculo foi alterada, mas a essência do direito permanece incólume, inalterado", disse a procuradora federal Renata Maria Pontes Cunha.

João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, que representou o Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) como amicus curiae – amigo da corte – afirmou aos ministros que a reforma trouxe retrocessos como o redutor de 40%. "Nós tratamos a aposentadoria por incapacidade permanente como um benefício programado, onde ele não é."

Para o advogado Rômulo Saraiva e também representante do Ieprev, a diferença de cálculo prejudica o segurado e traz disparidades quando se compara a mesma aposentadoria.

Qual é o caso julgado pelo STF

O caso foi iniciado pelo aposentado Artur Oreles de Medeiros, que pediu na Justiça a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Ele recebia auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 30 de maio de 2019, antes da reforma da Previdência.

O benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 7 de junho de 2021, já sob a vigência da nova regra. O segurado argumentou que o fato gerador do benefício (o início da incapacidade) ocorreu antes da reforma e, portanto, ele teria direito às regras mais vantajosas da legislação anterior.

Além disso, afirma que a nova fórmula de cálculo resultou em um valor de aposentadoria menor do que ele recebia como auxílio-doença, o que violaria o princípio da irredutibilidade do benefício.

Segundo a PGR (Procuradoria-Geral da República), que representa o governo na Justiça, as mudanças feitas pela reforma da Previdência buscam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, que enfrenta déficit, e diz que a alteração foi uma decisão legítima do Poder Legislativo.

O que o STF decidiu?

Os ministros entenderam que a regra de cálculo da reforma da Previdência de 2019, com redutor de 40% na aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é constitucional.

A corte confirmou ainda que é constitucional o aposentado por invalidez receber valor menor do que quem tem auxílio-doença, que é um benefício temporário. E disse que o benefício concedido após a reforma da Previdência deve ter o redutor, os antigos, não.

No entanto, o caso em questão discutia o fato de que a aposentadoria foi concedida após o segurado passar longo período recebendo auxílio-doença, então, o fato gerador do benefício era anterior à reforma, já que se trataria de afastamento pela mesma doença.

A corte não acatou os argumentos, entendendo que o que houve foi uma evolução da doença e que as datas do fato gerador – ou seja, quando foi constatada a incapacidade – eram diferentes. Havia uma data, antes da reforma, para o auxílio-doença, e outra, após a reforma, para a aposentadoria.

Qual é a regra de cálculo da aposentadoria por invalidez?

Para incapacidade permanente após 13 de novembro de 2019, data em que a reforma da Previdência passou a valer, o cálculo é de 60% da média salarial mais 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.

Nos casos de invalidez por doença do trabalho, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o valor do benefício é de 100% da média salarial.

Como era o cálculo antes da reforma?

Antes da reforma da Previdência, o segurado que se aposentava por invalidez recebia como aposentadoria 100% da média salarial. Para calcular a média, o INSS considerava os 80% maiores salários de contribuição e descartava os 20% menores.

Como o INSS calcula a média salarial?

Após a reforma da Previdência, o cálculo da média salarial é feito sobre todos os salários de benefício pagos desde julho de 1994, data em que entrou em vigor o Plano Real. Os salários pagos anteriormente, em outras moedas, não entram no cálculo da média salarial

Antes, até 13 de novembro de 2019, a média salarial era calculada sobre os 80% maiores salários após julho de 1994. Os 20% menores eram descartados pelo INSS, fazendo com que a média salarial ficasse um pouco maior.

O que o STF definiu sobre a pensão por morte?

O cálculo da pensão por morte, que também passou a ter redutor de 60% após a reforma da Previdência, foi usado pela PGR como exemplo de regra constitucional aprovada pelo STF em julgamento em 2023. Na ocasião, o Supremo validou o redutor.

Pela regra atual da pensão, quem fica viúvo tem direito de receber 50% do benefício do segurado que morreu, caso estivesse aposentado, ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, mais 10% a cada dependente, até o limite de 100%.

Uma viúva sem filhos, por exemplo, é considerada dependente do segurado e, por isso, recebe um valor mínimo de 60%. O cálculo vale para mortes a partir de novembro de 2019, quando a reforma passou a valer.

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