Publicado em 18 de dezembro de 2025 às 20:18
SÃO PAULO - O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que é constitucional o cálculo da aposentadoria por invalidez do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) trazido pela reforma da Previdência de 2019.>
Por 6 votos a 5, os ministros presentes na sessão desta quinta-feira (17) entenderam que o redutor de 40% é válido e deve ser aplicado nos casos em que o benefício for concedido por doença ou acidente comum.>
A emenda constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, definiu que a aposentadoria por invalidez – hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente – deve ser calculada em 60% da média salarial mais 2% a cada ano extra que ultrapassar o tempo mínimo. O redutor é o mesmo aplicado aos demais benefícios da Previdência Social.>
Quando houver invalidez por acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, o cálculo deve ser de 100% sobre a média salarial. O caso foi julgado no tema 1.300, que tem repercussão geral, o que significa que a decisão valerá para todos os processos do tipo no país.>
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A tese aprovada é a seguinte: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo artigo 26, parágrafo 2º, inciso 3º da emenda constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à reforma da Previdência".>
Votaram pela inconstitucionalidade os ministros Flávio Dino; Edson Fachin, presidente do STF; Alexandre de Moraes; Dias Toffoli; e Cármen Lúcia. A favor da reforma estão os ministros Luís Roberto Barroso – já aposentado e que deixou seu voto por ser relator da ação –, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.>
O impacto para o cofres públicos está estimado em R$ 765 bilhões caso as demandas contra a reforma da Previdência sejam aprovadas pelo STF, que analisa outros processos. Dentre os temas que estão na corte há ainda as mudanças nas regras da aposentadoria especial e o fim da imunidade tributária para servidores aposentados por doença grave.>
Em seu voto, o ministro Luiz Fux disse que a decisão se dava entre o direito do segurado e a sustentabilidade da Previdência, e afirmou que é preciso pensar no custeio do sistema.>
"O Supremo Tribunal Federal então como guardião da Constituição Federal entendo que deve ser sensível às necessidades pragmáticas que impõe ao constituinte derivado restrições aos benefícios previdenciários hoje para garantir a proteção de gerações futuras.">
Dentre os argumentos em favor da inconstitucionalidade estavam o fato de que não poderia haver diferença no cálculo do benefício quando se tratar de doença comum em detrimento a doenças do trabalho.>
O processo havia entrado na pauta do Supremo de 3 de dezembro, mas o julgamento foi interrompido porque dois ministros estavam ausentes, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Na ocasião, havia maioria dos presentes para derrubar o cálculo.>
Outro debate diz respeito ao valor do auxílio-doença, chamado de benefício por incapacidade temporária, cujo cálculo é mais vantajoso ao segurado do que quando se aposenta por invalidez. Neste caso, o beneficiário recebe 91% sobre sua média salarial, percentual maior do que quando há a concessão de benefício permanente.>
Na sessão de 3 de dezembro, representantes do INSS e dos aposentados apresentaram seus argumentos contra e a favor do cálculo. A procuradora federal Renata Maria Pontes Cunha, advogada em favor do instituto, disse que direitos foram mantidos.>
"A aposentadoria por invalidez continua existindo, a fórmula de cálculo foi alterada, mas a essência do direito permanece incólume, inalterado", disse a procuradora federal Renata Maria Pontes Cunha.>
João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, que representou o Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) como amicus curiae – amigo da corte – afirmou aos ministros que a reforma trouxe retrocessos como o redutor de 40%. "Nós tratamos a aposentadoria por incapacidade permanente como um benefício programado, onde ele não é.">
Para o advogado Rômulo Saraiva e também representante do Ieprev, a diferença de cálculo prejudica o segurado e traz disparidades quando se compara a mesma aposentadoria.>
O caso foi iniciado pelo aposentado Artur Oreles de Medeiros, que pediu na Justiça a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Ele recebia auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 30 de maio de 2019, antes da reforma da Previdência.>
O benefício foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 7 de junho de 2021, já sob a vigência da nova regra. O segurado argumentou que o fato gerador do benefício (o início da incapacidade) ocorreu antes da reforma e, portanto, ele teria direito às regras mais vantajosas da legislação anterior.>
Além disso, afirma que a nova fórmula de cálculo resultou em um valor de aposentadoria menor do que ele recebia como auxílio-doença, o que violaria o princípio da irredutibilidade do benefício.>
Segundo a PGR (Procuradoria-Geral da República), que representa o governo na Justiça, as mudanças feitas pela reforma da Previdência buscam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, que enfrenta déficit, e diz que a alteração foi uma decisão legítima do Poder Legislativo.>
Os ministros entenderam que a regra de cálculo da reforma da Previdência de 2019, com redutor de 40% na aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é constitucional.>
A corte confirmou ainda que é constitucional o aposentado por invalidez receber valor menor do que quem tem auxílio-doença, que é um benefício temporário. E disse que o benefício concedido após a reforma da Previdência deve ter o redutor, os antigos, não.>
No entanto, o caso em questão discutia o fato de que a aposentadoria foi concedida após o segurado passar longo período recebendo auxílio-doença, então, o fato gerador do benefício era anterior à reforma, já que se trataria de afastamento pela mesma doença.>
A corte não acatou os argumentos, entendendo que o que houve foi uma evolução da doença e que as datas do fato gerador – ou seja, quando foi constatada a incapacidade – eram diferentes. Havia uma data, antes da reforma, para o auxílio-doença, e outra, após a reforma, para a aposentadoria.>
Para incapacidade permanente após 13 de novembro de 2019, data em que a reforma da Previdência passou a valer, o cálculo é de 60% da média salarial mais 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.>
Nos casos de invalidez por doença do trabalho, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o valor do benefício é de 100% da média salarial.>
Antes da reforma da Previdência, o segurado que se aposentava por invalidez recebia como aposentadoria 100% da média salarial. Para calcular a média, o INSS considerava os 80% maiores salários de contribuição e descartava os 20% menores.>
Após a reforma da Previdência, o cálculo da média salarial é feito sobre todos os salários de benefício pagos desde julho de 1994, data em que entrou em vigor o Plano Real. Os salários pagos anteriormente, em outras moedas, não entram no cálculo da média salarial>
Antes, até 13 de novembro de 2019, a média salarial era calculada sobre os 80% maiores salários após julho de 1994. Os 20% menores eram descartados pelo INSS, fazendo com que a média salarial ficasse um pouco maior.>
O cálculo da pensão por morte, que também passou a ter redutor de 60% após a reforma da Previdência, foi usado pela PGR como exemplo de regra constitucional aprovada pelo STF em julgamento em 2023. Na ocasião, o Supremo validou o redutor.>
Pela regra atual da pensão, quem fica viúvo tem direito de receber 50% do benefício do segurado que morreu, caso estivesse aposentado, ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, mais 10% a cada dependente, até o limite de 100%.>
Uma viúva sem filhos, por exemplo, é considerada dependente do segurado e, por isso, recebe um valor mínimo de 60%. O cálculo vale para mortes a partir de novembro de 2019, quando a reforma passou a valer.>
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