“Nada é certo, exceto a morte e os impostos.” A frase atribuída a Benjamin Franklin traz elementos bem combinados pela moldura tributária do ITCMD: o imposto sobre a transmissão de bens por causa da morte ou por doação em vida.
Instituído pelos Estados e pelo Distrito Federal, em volume arrecadatório esse imposto não se compara nem de longe com seu primo rico estadual, o ICMS. Até a reforma tributária, seu tratamento era relativamente “descentralizado”, e cada Estado tinha uma certa liberdade para regulá-lo. Mas, desde janeiro de 2026, ganhou uma lei federal para chamar de sua (Lei Complementar 227/2026), na qual estão estabelecidos critérios homogêneos para sua cobrança em todo o país.
E por que você deveria se preocupar com isso? Porque há mudanças significativas que precisarão ser efetivadas em breve e que afetam o bolso de quem tem patrimônio a transmitir ou receber, seja por doação ou herança.
Até 2023, via de regra, a alíquota do ITCMD era fixa, pouco importando o quanto se transmitia, por herança ou doação. É certo que alguns Estados já adotavam alíquotas progressivas com base em jurisprudência do STF, mas muitos deles possuíam alíquotas lineares que variavam entre 2% e 4%. Em 2023, a Emenda Constitucional 132 (Reforma Tributária) estabeleceu que os Estados têm a obrigação de adotar alíquotas progressivas desse imposto.
Mas essa progressão da alíquota tem um teto. Uma resolução antiga do Senado limita-o a 8% (Res. 9/1992). Logo, atualmente, o máximo que um Estado pode cobrar de ITCMD é 8% do valor de mercado de cada quinhão, legado ou doação transmitidos/recebidos.
Então, se seu Estado tem uma alíquota de ITCMD de 2% ou 4%, por exemplo, você pode estar com alguma vantagem. Mas a questão é que há exigência constitucional para os Estados adotarem a alíquota progressiva. Muitos já o fizeram (por exemplo, o Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Bahia, Tocantins e outros), mas alguns ainda não (São Paulo, Minas Gerais, Paraná etc.).
No Espírito Santo, a alíquota é fixa (4%), mas a Constituição Estadual foi alterada pela Emenda Constitucional Estadual 119, de 14 de julho de 2026, para se adequar à progressividade estabelecida pela Constituição Federal. Falta ainda, contudo, alterar a lei estadual do ITCMD para que a progressividade produza efeitos concretos.
E se você está num dos Estados que ainda não “atualizaram” o ITCMD, pode estar se perguntando: se a LC 227/2026 foi publicada em janeiro deste ano, por que meu Estado ainda não adotou a alíquota progressiva?
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As razões podem ser diversas, dentre elas:
- Orçamentárias: ao contrário do discurso geral sobre a necessidade de os Estados ajustarem suas contas públicas, talvez seu Estado não esteja precisando aumentar a arrecadação por meio deste imposto!
- Tributárias: há uma regra constitucional que protege o contribuinte de aumentos abruptos de certos tributos. O ITCMD é um deles. Pelo princípio da anterioridade tributária, a lei que majora imposto num ano só gera efeito no ano seguinte. Deve-se observar, ainda, 90 dias de prazo mínimo para que a lei tenha eficácia (anterioridade nonagesimal). Logo, por exemplo, uma lei estadual que fosse publicada em fevereiro de 2026 para atualizar o regramento do ITCMD, adotando sua progressividade para aumentar sua alíquota até 8%, só geraria efeitos concretos em 2027.
- Políticas: qual seria o custo político de governadores em final de mandato – muitos disputando a reeleição para o mesmo cargo ou concorrendo a outros (Senado e Presidência da República, por exemplo) – se proporem a aplicação das novas regras do ITCMD em seus respectivos Estados?
Eleições passam, o discurso de austeridade fiscal toma corpo e decisões legislativas precisam ser tomadas. Planos de governo entram em ação e peças orçamentárias são enviadas às Assembleias Legislativas. Choques fiscais não serão inéditos nem surpreenderão se previrem a imperiosidade de reforçar o caixa dos tesouros estaduais de alguma maneira.
E há um elemento extra nessa história. Tramitam no Senado Federal algumas propostas para mudar aquela Resolução que citei acima e aumentar a alíquota máxima do ITCMD. Entre elas, o Projeto de Resolução 57/2019 propõe um limite de 16% para este imposto. Segundo o autor da proposta, o aumento é necessário para atenuar o quadro de dificuldades financeiras dos Estados e aproximar o tributo estadual à prática adotada em países desenvolvidos.
Sendo assim, mesmo para os Estados onde já foi adotada a progressividade da alíquota do ITCMD, sua carga poderá ser maior, a depender da pauta arrecadatória dos Estados e de como ela será recebida em Brasília, na nova legislatura e com a nova composição do Senado. Vale acompanhar.
Esses pontos têm consequências óbvias e práticas para quem precisa fazer planejamentos financeiros, em ambos os lados. Para quem quiser arrecadar mais já em 2027 (Estados e DF), mudanças legislativas do ITCMD precisam ser feitas ainda em 2026 (para respeitar o princípio da anterioridade antes citado), cabendo às Assembleias Estaduais atuais aprová-las até dezembro (ainda assim seria exigido o prazo mínimo de 90 dias para gerar efeitos concretos, o que poderia postergar a arrecadação para março de 2027). O relógio também está apertado para quem é contribuinte do imposto, pelas razões inversas de quem arrecada. Para quem paga, a regra de ouro é que a alíquota aplicável é aquela vigente ao tempo da transmissão do bem, seja por herança, seja por doação.
Assim como o resultado das urnas pode surpreender, mudanças na legislação tributária podem ocorrer mais rapidamente do que o tempo necessário para reorganizar um patrimônio. Acompanhar esses movimentos é importante, mas decidir quando e como transmitir bens exige considerar mais do que a alíquota vigente. Na gestão patrimonial, o custo de esperar nem sempre é evidente, e o de antecipar uma decisão tampouco.
Nota do autor: Este texto tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica ou tributária individual.
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