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Imposto sobre herança

A conta depois da urna: um ITCMD amplificado?

Enquanto as atenções do país ainda estão voltadas para os desdobramentos políticos das eleições, gestores patrimoniais fazem contas com novas alíquotas de ITCMD

Publicado em 09 de Outubro de 2026 às 08:23

Públicado em 

09 out 2026 às 08:23
Leonardo Pastore

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Leonardo Pastore Leonardo Pastore

“Nada é certo, exceto a morte e os impostos.” A frase atribuída a Benjamin Franklin traz elementos bem combinados pela moldura tributária do ITCMD: o imposto sobre a transmissão de bens por causa da morte ou por doação em vida.


Instituído pelos Estados e pelo Distrito Federal, em volume arrecadatório esse imposto não se compara nem de longe com seu primo rico estadual, o ICMS. Até a reforma tributária, seu tratamento era relativamente “descentralizado”, e cada Estado tinha uma certa liberdade para regulá-lo. Mas, desde janeiro de 2026, ganhou uma lei federal para chamar de sua (Lei Complementar 227/2026), na qual estão estabelecidos critérios homogêneos para sua cobrança em todo o país.

Impostos imobiliários, itbi, imposto de imóvel
Doações em vida e heranças podem ser afetadas por mudanças nas alíquotas do ITCMD Shutterstock

E por que você deveria se preocupar com isso? Porque há mudanças significativas que precisarão ser efetivadas em breve e que afetam o bolso de quem tem patrimônio a transmitir ou receber, seja por doação ou herança.


Até 2023, via de regra, a alíquota do ITCMD era fixa, pouco importando o quanto se transmitia, por herança ou doação. É certo que alguns Estados já adotavam alíquotas progressivas com base em jurisprudência do STF, mas muitos deles possuíam alíquotas lineares que variavam entre 2% e 4%. Em 2023, a Emenda Constitucional 132 (Reforma Tributária) estabeleceu que os Estados têm a obrigação de adotar alíquotas progressivas desse imposto.


Mas essa progressão da alíquota tem um teto. Uma resolução antiga do Senado limita-o a 8% (Res. 9/1992). Logo, atualmente, o máximo que um Estado pode cobrar de ITCMD é 8% do valor de mercado de cada quinhão, legado ou doação transmitidos/recebidos.


Então, se seu Estado tem uma alíquota de ITCMD de 2% ou 4%, por exemplo, você pode estar com alguma vantagem. Mas a questão é que há exigência constitucional para os Estados adotarem a alíquota progressiva. Muitos já o fizeram (por exemplo, o Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Bahia, Tocantins e outros), mas alguns ainda não (São Paulo, Minas Gerais, Paraná etc.).


No Espírito Santo, a alíquota é fixa (4%), mas a Constituição Estadual foi alterada pela Emenda Constitucional Estadual 119, de 14 de julho de 2026, para se adequar à progressividade estabelecida pela Constituição Federal. Falta ainda, contudo, alterar a lei estadual do ITCMD para que a progressividade produza efeitos concretos.

E se você está num dos Estados que ainda não “atualizaram” o ITCMD, pode estar se perguntando: se a LC 227/2026 foi publicada em janeiro deste ano, por que meu Estado ainda não adotou a alíquota progressiva?

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As razões podem ser diversas, dentre elas:


  • Orçamentárias: ao contrário do discurso geral sobre a necessidade de os Estados ajustarem suas contas públicas, talvez seu Estado não esteja precisando aumentar a arrecadação por meio deste imposto!
  • Tributárias: há uma regra constitucional que protege o contribuinte de aumentos abruptos de certos tributos. O ITCMD é um deles. Pelo princípio da anterioridade tributária, a lei que majora imposto num ano só gera efeito no ano seguinte. Deve-se observar, ainda, 90 dias de prazo mínimo para que a lei tenha eficácia (anterioridade nonagesimal). Logo, por exemplo, uma lei estadual que fosse publicada em fevereiro de 2026 para atualizar o regramento do ITCMD, adotando sua progressividade para aumentar sua alíquota até 8%, só geraria efeitos concretos em 2027.
  • Políticas: qual seria o custo político de governadores em final de mandato – muitos disputando a reeleição para o mesmo cargo ou concorrendo a outros (Senado e Presidência da República, por exemplo) – se proporem a aplicação das novas regras do ITCMD em seus respectivos Estados?

Eleições passam, o discurso de austeridade fiscal toma corpo e decisões legislativas precisam ser tomadas. Planos de governo entram em ação e peças orçamentárias são enviadas às Assembleias Legislativas. Choques fiscais não serão inéditos nem surpreenderão se previrem a imperiosidade de reforçar o caixa dos tesouros estaduais de alguma maneira.


E há um elemento extra nessa história. Tramitam no Senado Federal algumas propostas para mudar aquela Resolução que citei acima e aumentar a alíquota máxima do ITCMD. Entre elas, o Projeto de Resolução 57/2019 propõe um limite de 16% para este imposto. Segundo o autor da proposta, o aumento é necessário para atenuar o quadro de dificuldades financeiras dos Estados e aproximar o tributo estadual à prática adotada em países desenvolvidos.


Sendo assim, mesmo para os Estados onde já foi adotada a progressividade da alíquota do ITCMD, sua carga poderá ser maior, a depender da pauta arrecadatória dos Estados e de como ela será recebida em Brasília, na nova legislatura e com a nova composição do Senado. Vale acompanhar.


Esses pontos têm consequências óbvias e práticas para quem precisa fazer planejamentos financeiros, em ambos os lados. Para quem quiser arrecadar mais já em 2027 (Estados e DF), mudanças legislativas do ITCMD precisam ser feitas ainda em 2026 (para respeitar o princípio da anterioridade antes citado), cabendo às Assembleias Estaduais atuais aprová-las até dezembro (ainda assim seria exigido o prazo mínimo de 90 dias para gerar efeitos concretos, o que poderia postergar a arrecadação para março de 2027). O relógio também está apertado para quem é contribuinte do imposto, pelas razões inversas de quem arrecada. Para quem paga, a regra de ouro é que a alíquota aplicável é aquela vigente ao tempo da transmissão do bem, seja por herança, seja por doação.


Assim como o resultado das urnas pode surpreender, mudanças na legislação tributária podem ocorrer mais rapidamente do que o tempo necessário para reorganizar um patrimônio. Acompanhar esses movimentos é importante, mas decidir quando e como transmitir bens exige considerar mais do que a alíquota vigente. Na gestão patrimonial, o custo de esperar nem sempre é evidente, e o de antecipar uma decisão tampouco.


Nota do autor: Este texto tem caráter informativo e não substitui consulta jurídica ou tributária individual.

Leia mais na coluna de Leonardo Pastore

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Leonardo Pastore

Leonardo Pastore Leonardo Pastore

Assessor de Investimentos da Valor. Mestre em Direito e Procurador do Estado do Espirito Santo. Professor de Etica na pos-graduacao da ESPGE

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