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Imposto de Renda

Um alívio (provisório) na tributação de dividendos: pagar o que se deve, na hora certa

Decisão provisória do TRF4 muda a forma de calcular a retenção sobre lucros e dividendos e pode evitar a antecipação de imposto acima do valor devido

Publicado em 28 de Agosto de 2026 às 08:19

Públicado em 

28 ago 2026 às 08:19
Leonardo Pastore

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Leonardo Pastore Leonardo Pastore

Quem recebe lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais de uma mesma fonte pagadora sabe que 10% de seus rendimentos ficam retidos, em antecipação da tributação mínima sobre altas rendas. Essa regra começou em janeiro deste ano e, como expliquei em artigo anterior desta coluna, a mudança criou uma nova lógica de tributação de dividendos em valores elevados.


Algumas ações judiciais questionaram diferentes aspectos da nova sistemática de retenção do imposto. Numa delas, já se colhe resultado positivo para o contribuinte, ainda que provisório e do qual cabe recurso. Decisão monocrática do desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou a readequação do modo de calcular a retenção dos 10% do Imposto de Renda para pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.


Para relembrar: pelo texto da Lei nº 15.270/2025, basta que alguém receba mais de R$ 50 mil de lucros ou dividendos de uma mesma fonte pagadora (uma empresa da qual é sócio, por exemplo), durante um mesmo mês, para que esteja sujeito à retenção de 10% sobre o valor recebido na ocasião. Durante o ano fiscal, a retenção é realizada mensalmente. No ano seguinte, na declaração de ajuste, é feito um encontro de contas entre o imposto antecipado e aquele efetivamente devido segundo a sistemática anual prevista na lei.

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Planejamento tributário ajuda a avaliar o impacto da retenção antecipada do Imposto de Renda sobre dividendos Pexels

Para rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão, a legislação estabelece alíquota mínima de 10%; mas, caso a renda fique entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, há um escalonamento progressivo que vai de 0% até 10%, devolvendo-se parte do imposto retido a mais, na forma de restituição, se for o caso.


Mas, no formato da lei, a alíquota mensal de retenção é sempre de 10%, mesmo que, na apuração anual da tributação mínima, o contribuinte descubra que nada ou menos do que isso deveria ter sido pago, por exemplo. Isso causa distorções severas para contribuintes, que acabam sendo tratados igualmente pelo peso da retenção, ainda que tenham rendas anuais distintas ou que descubram, mais tarde, que não deverão pagar tanto imposto.


Em outras palavras, reter mensalmente na alíquota máxima de 10% para depois apurar o volume real de imposto a pagar (no ajuste anual de Imposto de Renda) causa prejuízo para quem nada deve (ou deve menos) ao Leão, pois “paga-se primeiro” para depois ter o seu dinheiro devolvido. Para quem administra patrimônio, isso não é um mero detalhe: dinheiro retido hoje é dinheiro que deixa de estar disponível para investir, compor reservas ou simplesmente para viabilizar decisões patrimoniais.


Foi essa a base de argumentação de um contribuinte que impugnou essa metodologia de cobrança. No caso judicial concreto, o sócio de uma empresa demonstrou que recebeu cerca de R$ 493 mil no último ano e que, caso não houvesse mudança significativa de rendimento, não seria adequado que lhe fosse retido 10% de seus rendimentos mensais na hipótese de em um ou outro mês receber mais que R$ 50 mil, pois anualmente não atingiria o valor mínimo de R$ 600 mil para que sua renda fosse tributada mesmo pela alíquota mínima. 


A decisão monocrática determinou que, em vez de pagar na alíquota máxima de 10% como determina a lei, todos os meses em que os dividendos e lucros estiverem entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a alíquota deve ser correspondente ao valor anualizado do montante recebido de lucros/dividendos no mês, “mediante utilização de alíquota mensal presumidamente equivalente à anual [alíquota mensal % = (RENDIMENTO MENSAL X 12 / 60.000) - 10], sem prejuízo do ajuste anual.”


A lógica da decisão pode ser compreendida a partir de alguns casos hipotéticos.


Imagine alguém que receba R$ 100 mil por mês, totalizando R$ 1,2 milhão no ano. A Lei nº 15.270 determina que este montante anual seja tributado, no mínimo, por 10%. Neste caso, a retenção mensal coincide com a alíquota mínima aplicável ao final do período.


Já alguém que recebesse R$ 75 mil por mês anteciparia imposto além do projetado para o ano. Essa renda, numa projeção anualizada (no caso de se repetir igualmente todos os meses), alcançaria R$ 900 mil. Pela metodologia de cálculo da Lei nº 15.270, a alíquota mínima do Imposto de Renda sobre os lucros seria de 5%. Então, a retenção mensal do imposto deveria ser de 5% e não 10%. Porém, a lei determina a retenção de 10% sem se atentar para este detalhe, forçando uma antecipação de um imposto que precisará ser devolvido ao contribuinte.

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Numa outra hipótese, dividendos pagos mensalmente de R$ 51 mil projetariam uma renda anual de R$ 612 mil, considerando apenas esse rendimento numa projeção uniforme por 12 meses. Segundo o regramento da Lei nº 15.270, essa renda implicaria numa alíquota mínima de 0,2%. Logo, não seria justo impor ao contribuinte uma retenção de 10% todos os meses, para que depois a Receita lhe devolvesse seu próprio dinheiro. 


A decisão do TRF, além de provisória, é restrita às partes do processo e não afasta a tributação dos dividendos, modificando apenas o método de reter o imposto que só se sabe se realmente será devido no futuro. Ainda cabe recurso, e o mérito ainda será analisado pela Turma do TRF, em julgamento colegiado.


De qualquer forma, a discussão sobre o caso reafirma a ideia de justiça tributária, algo que acompanha a história da tributação no mundo. Não é de hoje que se busca estabelecer critérios coerentes que permitam que a arrecadação estatal aconteça sem o esgotamento da capacidade contributiva das pessoas, o que, aliás, está estampado na Constituição Federal, que estabelece que a carga tributária deve ser graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º).


E a discussão deixa uma lição que vai além do caso tratado no processo. No planejamento patrimonial, a preocupação com temas tributários é permanente, sendo fundamental compreender o quanto se paga de imposto. Mas é igualmente importante atentar para seu aspecto temporal: pagar antes da hora subestima a relevância do tempo e da liquidez na formação de patrimônios sólidos.


Pagar o que se deve, quando se deve.

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Leonardo Pastore

Leonardo Pastore Leonardo Pastore

Assessor de Investimentos da Valor. Mestre em Direito e Procurador do Estado do Espirito Santo. Professor de Etica na pos-graduacao da ESPGE

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