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Defasagem

Atualização da tabela de emolumentos cartorários do ES, uma necessidade da sociedade capixaba

Na prática, imóveis com valores atuais significativamente inferiores ao teto da tabela têm custo de escrituração e registro com base em faixas muito elevadas, pois os patamares atuais não acompanharam a atualização

Publicado em 28 de Julho de 2025 às 01:58

Públicado em 

28 jul 2025 às 01:58
Mercado Imobiliário

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Mercado Imobiliário

Mercado imobiliário
Na prática, imóveis com valores atuais inferiores ao teto da tabela têm custo de escrituração e registro com base em faixas muito elevadas Crédito: Shutterstock
Desde o ano de 2017, tramita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo processo administrativo que visa à atualização da Tabela de Emolumentos dos serviços notariais e de registro de imóveis, com a finalidade de corrigir as distorções existentes e restabelecer justiça no que tange à cobrança dos valores praticados pelas serventias extrajudiciais.
Para fins de contextualização, importante esclarecer que a tabela de emolumentos — que orienta a cobrança dos atos praticados pelos cartórios de notas e de registro — é disciplinada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES), possuindo estrutura bifurcada: na coluna à esquerda constam os valores de referência dos atos jurídicos (tais como escrituras, registros, averbações, procurações etc.), sobre os quais incidirá a cobrança dos serviços; na coluna à direita, encontram-se os valores dos emolumentos correspondentes que devem ser cobrados pelas serventias.
Ocorre que, conforme atualmente disposto na tabela vigente, a coluna à esquerda inicia-se com valores a partir de R$ 2.500 e atinge o teto de R$ 200.001. A partir desse patamar, qualquer ato que envolva negócios com valor superior a R$ 200.001 será cobrado com o valor máximo previsto na tabela.
Ou seja, a título exemplificativo, uma escritura referente à aquisição de imóvel no valor de R$ 200.001 terá o mesmo custo de uma escritura relativa a bem no valor de R$ 2.000.000, o que demonstra uma clara ausência de proporcionalidade.
Essa distorção teve sua origem na Lei Estadual nº 6.670/2001, a qual, ao instituir critérios para a atualização dos valores da tabela de emolumentos, determinou que os valores constantes na coluna da direita (os emolumentos cobrados) fossem corrigidos anualmente com base no índice do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE. No entanto, não previu qualquer mecanismo de atualização para os valores constantes na coluna da esquerda que dizem respeito aos valores dos atos praticados.
Tal omissão legislativa resultou em significativa distorção na proporcionalidade e na progressividade da tabela. Enquanto os valores dos emolumentos vêm sendo reajustados anualmente desde 2001, os valores referenciais dos atos permanecem congelados há mais de 24 anos, refletindo a realidade econômica do início do século e desconsiderando a inflação e a valorização patrimonial ocorrida nesse ínterim.
Essa defasagem impacta diretamente os usuários dos serviços notariais e registrais, em especial os adquirentes de imóveis de menor valor, que acabam sendo desproporcionalmente onerados.
Na prática, imóveis com valores atuais significativamente inferiores ao teto da tabela têm custo de escrituração e registro com base em faixas muito elevadas, pois os patamares atuais não acompanharam a atualização dos imóveis no mercado imobiliário.
Para corrigir tal distorção, foi instaurado procedimento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES), a pedido das instituições do mercado imobiliário, visando a revisão dos valores constantes na tabela de emolumentos (coluna da esquerda), de modo a adequá-los à realidade atual do mercado imobiliário.
Após longos sete anos de tramitação, em 2024, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES) concluiu o relatório final que, como era esperado, evidenciou a necessidade de atualização da tabela de emolumentos vigente — especialmente no que se refere aos valores constantes na coluna da esquerda.
Na sequência, o anteprojeto de lei foi devidamente encaminhado à Assembleia Legislativa para deliberação e eventual aprovação.
Entretanto, o regular trâmite legislativo foi obstado pela Resolução nº 609/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual passou a condicionar a tramitação desse tipo de proposta à prévia emissão de parecer técnico pelo próprio CNJ. Tal exigência tem, mais uma vez, provocado o adiamento da atualização da tabela de emolumentos, prejudicando diretamente os procedimentos de regularização imobiliária no Estado, em razão dos elevados custos atualmente praticados.
Diante disso, revela-se urgente, necessária e justa a revisão dos valores de referência dos atos notariais e registrais — especialmente os constantes da coluna da esquerda da tabela de emolumentos — como forma de restabelecer o equilíbrio, a progressividade e a equidade na cobrança dos serviços prestados pelos cartórios no Estado do Espírito Santo.
DR. GILMAR PEREIRA CUSTÓDI
Gilmar Pereira Custódio: "É necessária e justa a revisão dos valores de referência dos atos notariais e registrais como forma de restabelecer o equilíbrio, a progressividade e a equidade na cobrança dos serviços prestados pelos cartórios" Crédito: Divulgação

Mercado Imobiliário

Analises semanais do setor de imoveis com especialistas da Associacao das Empresas do Mercado Imobiliario (Ademi-ES), Conselho Regional de Corretores de Imoveis (Creci-ES) e Sindicato Patronal de Condominios (Sipces).

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