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Direito

Fé não pode ser exercício ingênuo de submissão às lideranças

A decisão do ministro Kassio Nunes Marques de liberar cultos religiosos no auge da pandemia é emblemática de como o STF pode ser o grande balizador de rupturas democráticas quando se coloca a serviço de interesses privados

Públicado em 

06 abr 2021 às 02:00
Elda Bussinguer

Colunista

Elda Bussinguer

No dia 29 de agosto, a Igreja Cristã Maranata vai realizar a transmissão de um seminário on-line pelo canal da instituição no Youtube
Crédito: Freepik
A decisão liminar do ministro do STF, Kassio Nunes Marques, liberando a realização de cultos religiosos presenciais e declarando que Estados e municípios não dispõem de competência para editar normas em sentido contrário, foi proferida no auge da crise sanitária vivenciada em escala global causada pela pandemia do novo coronavírus, que vem atingindo o país de forma alarmante, conforme evidenciam os dados do painel epidemiológico nacional, disponibilizado pelo Ministério da Saúde em 4 de abril, demonstrando a existência de 12.984.956 casos confirmados e 331.433 óbitos (equivalente a uma taxa de letalidade de 2,6%).
Sob tal conjuntura, ao desautorizar medidas sanitárias indicadas pela ciência como indispensáveis ao enfrentamento da crise, seguidas por governadores e prefeitos em uma tentativa derradeira de conter o avanço da pandemia e o crescimento exponencial do número de mortos no Brasil, o ministro reafirma a essencialidade dos cultos religiosos sem considerar que vivemos a maior crise sanitária de todos os tempos e que não há vacinas em quantidade suficiente nem qualquer outro caminho para conter o caos.
A decisão de Kassio Nunes Marques é emblemática e demonstrativa dos riscos vividos pela democracia brasileira e de como o STF pode ser o grande balizador de rupturas democráticas quando se coloca a serviço de interesses privados.
Em si mesma, a liminar é preocupante do ponto de vista da hermenêutica constitucional e de como a politização do STF pode servir a um projeto político totalitário, de matriz colonizadora e negacionista que objetiva não o interesse público, mas a utilização da sociedade, por meio de algumas lideranças religiosas, com seus interesses escusos, para o alcance de projetos de poder que se distanciam absolutamente dos projetos defendidos pelo autêntico cristianismo, de salvação de almas mais direcionados ao alcance do reino dos céus, do que ao alcance da implantação de um reino na terra, com líderes religiosos ricos e poderosos, carregados de moralidades constituídas a partir de seus próprios valores e não dos valores do reino de Deus.
Esses projetos, comandados por lideranças ávidas de poder, seja de poder econômico – como parece ser o interesse de parcela significativa dos principais líderes religiosos conhecidos por suas falcatruas, benesses obtidas pela proximidade com o poder político e por suas fortunas amealhadas com a manipulação da fé e do medo do inferno – seja de poder político – maquiado de intencionalidades positivas, ligadas a projetos de defesa da família e de uma moralidade de matriz exclusivamente cristã, mas igualmente escuso, já que violador do pacto constitucional de laicidade, democraticamente implantado com a Constituição Federal de 1988 –, precisam ser objeto de análise por parcela da sociedade carecedora da libertação do jugo escravizador dos mercadores da fé, de forma a que se possa vivenciar um exercício de fé, por si só, emancipador e garantidor de autonomia.
Ainda que não seja possível afirmar que a decisão do ministro tenha como pano de fundo uma possível retribuição à gentileza da nomeação para uma das cadeiras mais cobiçadas da República, o certo é que a decisão parece trazer a “fumaça do mau direito”, já que totalmente comprometida com um projeto claramente contrário à efetivação do Direito à vida e à saúde das pessoas, garantido constitucionalmente.
Tivesse o ministro submetido sua decisão a uma regra clara da Ciência do Direito e aplicado a metodologia para a tomada de decisões em casos envolvendo direitos fundamentais, submeteria o caso a uma ponderação de interesses na qual ao ter que analisar uma colisão entre o Direito Fundamental a Vida e o Direito de reunião presencial em cultos, avocado como corolário do Direito à liberdade religiosa, e teria decidido, nesse caso especificamente, sem qualquer sombra de dúvidas, pelo primeiro, considerando que não haveria impedimento ao exercício da fé, já que os cultos poderiam acontecer virtualmente,  nem intolerância religiosa, já que estendido a todas as religiões indistintamente.
No entanto, para sustentar a premissa por ele levantada de inconstitucionalidade da proibição completa de cultos religiosos, limitou-se o ministro em alicerçar-se, genericamente e com alto grau de abstração, nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, sem qualquer alusão às principais teorias da decisão jurídica que influem nas bases do constitucionalismo brasileiro (teorias Alexyana e Dworkinana), desvelando o seu descompromisso, diante de um caso concreto cuja relevância é reverberada pelo atual estágio pandêmico, com a constituição de uma fundamentação discursiva racional e metodologicamente orientada por pilares que, inclusive, não raras vezes emergem da interpretação constitucional enunciada pelos próprios ministros do STF no julgamento de casos emblemáticos envolvendo ponderação de valores.
Merece relevo o fato de que, em seu “decisum”, o ministro Kassio Marques remonta ao julgamento realizado pela Suprema Corte norte-americana no caso South Bay United Pentecostal Church v. Newson (592 U.S. __ 2021), que considerou legítima a restrição de público em cultos religiosos (tolerando a ocupação de até 25% da capacidade dos templos) e inconstitucional a proibição completa dos cultos religiosos.
Nesse contexto, ancorado no mencionado “leading-case”, o ministro sustenta, em suma, que a influência do constitucionalismo norte-americano e a previsão constitucional da liberdade de consciência e de crença religiosa (art. 5º, inciso VI, da CF) ratificam a necessidade de assegurar a realização de celebrações religiosas presenciais no contexto da pandemia de Covid-19 e, consequentemente, a impossibilidade dos Estados e municípios editarem ou exigirem o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais em sentido diverso.
A fragilidade da fundamentação discursiva da decisão liminar do ministro é assim corroborada pela reprodução acrítica das razões de decidir do julgamento da Suprema Corte Estadunidense, o qual, direta ou indiretamente, reflete as demandas, as necessidades e, por que não dizer, as estratégias adotadas para a gestão da crise sanitária de uma sociedade cujas influências, características e tradição manifestamente se dissociam das de nosso país de dimensões continentais, desigualdades avassaladores e flagrantemente marcada pela insuficiência de uma política de Estado voltada a gerir a crise ocasionada pela pandemia. Tal deficiência argumentativa nos conduz a acreditar que os termos da decisão liminarmente proferida pelo Ministro Relator da ADPF 701/MG não subsistirão na ocasião de seu julgamento colegiado pelo Pretório Excelso.
Ademais, associar a restrição temporária de realização de cultos presenciais à violação do Direito de Liberdade Religiosa, sendo que estão mantidas todas as possibilidades de exercício genuíno da fé, com os cultos virtuais, e outras modalidades, significa o mesmo que afirmar a cegueira da justiça, não em seu sentido clássico de imparcialidade, mas no sentido de ignorar uma realidade que se impõe, qual seja, a de que milhares de pessoas estão morrendo por não respeitarem o isolamento social e por um negacionismo patrocinado pelo Estado em uma política claramente violadora de Direitos Fundamentais.
Esperar bom senso de uma liderança religiosa que tem se mostrado mais defensora de seus próprios interesses do que dos interesses do reino e da proteção dos fieis é de uma ingenuidade absoluta.
Importante ressaltar aqui que não estamos tratando exclusivamente de igrejas de matriz pouco afeitas à compreensão científica e com baixa escolaridade e formação educacional. Estamos falando também de denominações tradicionais que se vangloriavam do exercício de uma fé racional e não meramente baseada em uma mística obscurantista. A fé pressupõe acreditar naquilo que não se prova  nem se vê, mas a fé não pode ser um exercício ingênuo de submissão irrefletida e absoluta às lideranças.
Os cristãos protestantes, em especial, que defendem, como Lutero, o sacerdócio universal dos crentes, no qual não há mais intermediários entre os homens e Deus, podendo cada um se relacionar diretamente com o divino, sem a intermediação de um sacerdote, deveriam ter se posicionado, neste momento, mostrando que a reunião dos fieis é importante para o exercício de uma comunhão entre os irmãos, mas que pode ser adiada ou substituída, temporariamente, de forma a garantir a sobrevivência de todos, considerando que a ciência seja, também ela, um projeto divino construído a partir da capacidade humana outorgada por Deus.
*Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta

Elda Bussinguer

Pós-doutora em Saúde Coletiva (UFRJ), doutora em Bioética (UnB), mestre em Direito (FDV) e coordenadora do doutorado em Direito da FDV

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