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Covid-19

Lei para contratações emergenciais é segurança jurídica para o bom gestor

Já o mau gestor público deve ser duramente punido, cível, penal, administrativa e politicamente, pela incompetência na gestão da crise sanitária brasileira

Publicado em 11 de Março de 2021 às 16:13

Públicado em 

11 mar 2021 às 16:13
Elda Bussinguer

Colunista

Elda Bussinguer Elda Bussinguer
Novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com respirador no Hospital Jayme Santos Neves, na Serra.
Respiradores fazem parte da infraestrutura hospitalar de combate à Covid-19 Crédito: Reprodução/TV
*Com Horácio Augusto Mendes de Sousa
No momento em que o Brasil alcança a trágica marca de mais de 270 mil mortos, em razão da Covid-19, foi publicada, no dia 10 de março de 2021, a Lei federal nº 14.124. Essa lei trata de “medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a Covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19”.
No que toca ao exame do presente artigo, a Lei nº 14.124 estabelece as regras do jogo para contratações públicas sem prévia licitação, de bens e serviços necessários à contenção da crise pandêmica no Brasil, cujos efeitos sociais e econômicos, como se sabe, são devastadores. Cuida-se, portanto, de um regime emergencial de contratações públicas para o atendimento de uma situação igualmente urgente.
Sob o ponto de vista jurídico das contratações emergenciais sem licitação, é possível questionar a necessidade dessa nova lei. Isto porque o direito brasileiro das contratações públicas, de longa data, há mais de duas décadas, já cuida das contratações emergenciais sem licitação, com ampla doutrina e jurisprudência sobre o tema, tratando dos seus limites e possibilidades, consoante o artigo 24, IV, da Lei nº 8666/93.
Não fosse a Lei nº 8666/93, a própria União Federal editou, em fevereiro de 2020, a Lei nº 13.979, que flexibiliza o regime das licitações e contratações emergenciais sem licitação para o enfrentamento da Covid-19. O próprio Estado do Espírito Santo fez o seu dever de casa e editou a Lei Complementar nº 949, publicada em 30 de março de 2020, tratando do regime licitatório e das contratações emergenciais sem licitação, ambos mais flexíveis para a contenção da crise sanitária estadual.
Se é assim, no que tange às contratações emergenciais, qual seria a necessidade e utilidade da Lei nº 14.124/2021?
É certo que maior eficiência no planejamento das licitações e contratações emergenciais para o combate à pandemia, acompanhada de uma maior eficácia na aplicação das leis já existentes, bem poderiam resolver a trágica questão da aquisição das vacinas, por exemplo, sem gasto desnecessário de precioso tempo, energias e recursos públicos.
Afinal, planejamento, eficiência e eficácia são princípios constitucionais de acatamento obrigatório pelos bons gestores públicos, consoante a Constituição Brasileira de 1988, em seus artigos 37, 74 e 174.
Nada obstante, partindo-se da necessidade e utilidade da nova Lei nº 14.124/2021, no que diz respeito às contratações emergenciais sem licitação, também é certo que ela reforça o sistema de segurança jurídica para o bom gestor público que, diante da crise sanitária devastadora, tem, sim, a obrigação constitucional e legal de fabricar boas soluções de interesse público, que viabilizem entregas planejadas, céleres, eficientes e eficazes à sociedade, de modo a efetivar, na vida real da pessoas, os direitos fundamentais à vida e à saúde dos cidadãos no Brasil.
Sob essa ótica, ao especificar hipóteses em que a contratação emergencial sem licitação pode ocorrer, a Lei nº 14.124/2021 acaba por conferir maior segurança jurídica ao bom gestor público — diante da nossa tradição extremamente legalista na gestão pública — que merece toda a proteção do direito, ao contrário do mau gestor público, que deve ser duramente punido, cível, penal, administrativa e politicamente, pela incompetência na gestão da crise sanitária brasileira.
Uma última advertência é necessária. Embora a Lei nº 14.124/2021 reafirme a flexibilização no regime das contratações emergenciais sem licitação para o enfrentamento à crise sanitária, em alguns casos, fazer a licitação, pela via do pregão eletrônico, com prazos reduzidos pela metade, pode se apresentar mais eficiente e eficaz, diante do caso concreto, pelo fato de o gestor público ter mais familiaridade com a licitação do que com a contratação emergencial sem licitação, que demandará sempre um nível de justificação maior do bom gestor público.
Ou seja: se nem sempre licitar atende da melhor maneira o interesse público, o reverso da moeda também é verdadeiro; é dizer, nem sempre contratar direto sem licitação é a melhor prática de gestão pública no caso concreto, principalmente diante da crise brasileira da Covid-19.
*O coautor é coordenador da nova pós-graduação em Gestão Pública da FDV. É procurador do Estado do Espírito Santo.
*Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta

Elda Bussinguer

Elda Bussinguer Elda Bussinguer

Pós-doutora em Saúde Coletiva (UFRJ), doutora em Bioética (UnB), mestre em Direito (FDV) e professora universitária

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