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Justiça

A cultura jurídica brasileira só gera insegurança

Dada a influência portuguesa, nossa cultura é fortemente legalista, uma tradição positivista com amor à forma escrita e fé sobrenatural no Direito, visto como uma energia transcendental capaz de ditar e controlar o mundo

Públicado em 

12 jul 2022 às 02:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Respondendo ao nobre colega e dileto professor Orlando Caliman, no artigo de de sábado (9), a Constituição brasileira de 1988 conta hoje com 122 Emendas, sendo 17 somente na última legislatura. Até 2019 foram feitas, em média, 3,39 emendas por ano. Nos últimos dois anos e meio, a média ficou em 6,8, praticamente o dobro da já absurda série histórica.
A cultura jurídica brasileira, dada a influência portuguesa, é fortemente legalista, uma tradição positivista com amor à forma escrita e fé sobrenatural no Direito, visto como uma energia transcendental capaz de ditar e controlar o mundo, capaz de alterar até mesmo as leis da física.
O economista e ex-ministro do Planejamento Roberto Campos, numa crítica ácida e bem-humorada a essa triste realidade, sugere satiricamente uma lei que regule o mercado, com os seguintes artigos: “Art. 1º A lei da oferta é mantida. Art. 2º A lei da demanda é revogada. Art. 3º A escassez natural ou artificial de dinheiro ou qualquer outra mercadoria fica permanentemente proibida. Art. 4º O lucro justo deveria ser 10% ao ano, porque todos nós nascemos com dez dedos em nossas mãos”.
Segundo Caliman, no Brasil “até o passado é imprevisível”. Isso graças ao Direito. Cite-se como exemplo, quando Getúlio Vargas decidiu confiscar o espólio do falecido Paul de Leuze, proprietário de influente jornal e milionário, que tinha como único herdeiro seu sobrinho. Para tanto, o presidente promulgou uma lei com efeitos “ex tunc” (retroativos) retirando o direito à herança de qualquer sobrinho que a pleiteasse. Restou o confisco do espólio.
No mesmo tom, o professor Arion Romita, na área trabalhista, cético à imposição legal corporativista (de origem fascista), dizia que se uma legislação pudesse acabar com o desemprego então bastaria uma única lei com um único artigo, assim dizendo: “art. 1º Está extinto o desemprego”.
O sarcasmo da frase, por mais óbvio que seja, choca o senso comum e a ingenuidade universitária, afinal, constantemente colocamos nossas esperanças numa nova lei. A própria reforma trabalhista de 2017 ganhou simpatia popular quando vendeu a ideia de que geraria empregos. De mesmo modo, ainda há gente, muita gente, que defende a CLT como único meio possível de garantir dignidade ao trabalhador.
Se leis podem alterar a ordem natural das coisas, então o Judiciário também pode. Já tecemos, nessa coluna, comentários acerca da decisão do STF que, fugindo da teoria econômica, mas com ares de juridicidade, resolveu subverter conceitos de juros e atualização monetária para as execuções trabalhistas. Na ocasião, concluímos que “ao que parece, qualquer que seja a decisão, abrirá azo a novos projetos de lei que, se aprovados, ensejarão novos questionamentos judiciais, num ciclo infindável de argumentos ideológicos e imediatistas, desconexos com as reais origens econômicas do instituto da correção monetária (além da confusão com outro instituto, os juros), tudo a depender da conveniência política do momento”.
Vivemos numa notável contradição: o direito existe para criar fronteiras, apresentar caminhos escorreitos, segurança que, coletivamente, garante o exercício das liberdades civis. No entanto, no Brasil, não raro se constrói e aplica o direito como atalho para alguns e limitador para muitos, em situações em que nem sequer deveria haver lei. O Colégio Pedro II precisa estar previsto na Constituição (art. 242, §2º)? Precisamos de todos os quase mil artigos da CLT? Enfim, da segurança esperada, ficamos com a insegurança jurídica.

Cássio Moro

É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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