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Justiça

Juízes fazem papel de economistas para definir débitos trabalhistas

É imprescindível distinguir juros de correção monetária. Enquanto aquele é a taxa de remuneração do crédito, essa última é a taxa de restauração do poder de compra

Publicado em 01 de Setembro de 2020 às 05:00

Públicado em 

01 set 2020 às 05:00
Cássio Moro

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Cássio Moro

Além das decisões judiciais, juízes também precisam definir valores de ações trabalhistas
Além das decisões judiciais, juízes também precisam definir valores de ações trabalhistas Crédito: Pixabay
Parodiando o título da célebre obra de Mauro Cappelletti (Juízes Legisladores?), em que o professor italiano analisa o ativismo judicial, com contundentes críticas ao excesso que leva o Judiciário a fazer as vezes de Poder Legislativo, indagamos acerca da questão debatida na última semana sobre os índices de correção monetária de débitos trabalhistas, tema de ordem jurídico-econômica levado ao STF.
Tinha-se como expectativa que a Corte decidisse pela TR (prevista em lei) ou pelo IPCA-E (considerado mais justo por alguns). Numa reviravolta digna da série Billions (de novo?), repeliu a TR, substituindo-a pela Selic, no conflito com o IPCA-E. Quer mais? Aventa-se a possibilidade de se excluir juros da execução trabalhista.
Primeiramente, imprescindível distinguir juros de correção monetária, integrantes naturais do capital. Enquanto aquele é a taxa de remuneração do crédito, essa última é a taxa de restauração do poder de compra. São coisas diferentes e ambos devem ser “cobrados” do devedor que, em última análise, auferiu vantagens pecuniárias ao não repassar o montante em época própria. O fato de o “dono do capital”, dessa vez, ser o trabalhador, não autoriza qualquer modificação.
A gênese de todo o problema está lá no longínquo ano de 1991, no Plano Collor II. Com foco no combate à traumática hiperinflação, a Lei 8.177/91 quis acabar com a atualização monetária (como se esta fosse a causa, e não a consequência). Usando o legislador dotes sobrenaturais, revogou o Decreto 75/1966, que estipulava a correção, e a recriou sob o nome de “juros de mora equivalentes à TRD acumulada” (correção monetária era um palavrão à época). Sobre estes, incidiam-se os verdadeiros juros prefixados de 1% ao mês. Em outras palavras, para disfarçar a correção monetária, chamaram-na de juros, criando um regime de juros sobre juros. Mágico!
Sem entrar em detalhes de toda a história, em 2017, com a reforma legislativa da lei 13.467/17, reafirmou-se a utilização da TR para atualização dos créditos trabalhistas (correção deixou de ser palavrão). Em dezembro de 2019, pela MP 905/19, o Executivo entrou na jogada tentando emplacar o IPCA-E como índice (já usado pelo TST), mas acabou sucumbindo pela revogação da referida medida, em razão de sua desarticulação política com o Congresso.
A análise da questão deve girar em torno do equilíbrio do mercado financeiro e de capitais, buscando o índice que melhor traduz a reposição monetária do crédito, ou seja, questão eminentemente técnica. No entanto, como bem disse Ana Fischer (Forbes, 27.08.2020), enquanto de um lado há forte resistência à reforma trabalhista de 2017, o que teria incitado a tese de inaplicabilidade da TR, de outro, em razão do caos financeiro vivenciado pelos empregadores em decorrência da Covid-19, tem-se defendido sua manutenção. Fundamentos ideológicos, portanto.
Como dito alhures, na decisão da última semana o STF afastou a TR (declarou a inconstitucionalidade da lei) e está a decidir se o índice será o IPCA-E ou a Selic (a novidade), bem como se haverá ou não cobrança juros de mora (oi?). Ao que parece, qualquer que seja a decisão, abrirá azo a novos projetos de lei que, se aprovados, ensejarão novos questionamentos judiciais, num ciclo infindável de argumentos ideológicos e imediatistas, desconexos com as reais origens econômicas do instituto da correção monetária (além da confusão com outro instituto, os juros), tudo a depender da conveniência política do momento.

Cássio Moro

É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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