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Drogas

Dependentes químicos: internação involuntária é a solução?

Com o avançar do estágio de dependência química, o usuário pode ter prejudicadas as faculdades e habilidades mentais necessárias a direcionar a prática de seus atos pessoais

Publicado em 27 de Maio de 2022 às 02:00

Públicado em 

27 mai 2022 às 02:00
Caio Neri

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Caio Neri

Há muito se discute sobre a mazela da drogadição, sobretudo, o vício em crack e os problemas gerados com a formação das cracolândias (crack + lândia = terra do crack). Antes restritas às grandes metrópoles, aos poucos, as cracolândias foram se espalhando pelo país. Em Vitória, tornaram-se pontos conhecidos de aglomeração desse público as regiões da Vila Rubim e da Praia do Suá.
Em São Paulo, há anos as ações que buscam acabar com a principal cracolândia do país falham. A cracolândia paulistana cresceu tanto que já chegou a se espalhar por 27 bairros, formando as chamadas “minicracolâdias”. Com intenso uso do aparato das forças públicas, vez ou outra, a cracolândia muda de endereço, mas não deixa de existir: já passou pelo largo do General Osório, pelas praças Júlio Mesquita e Princesa Isabel, e por aí vai.
Não se trata de dilema simples a resolver, tampouco bastam as vias policial ou judicial. Menos fosse não haveria tantas cracolândias e o crack não seria uma das maiores preocupações em termos de segurança (e de saúde) pública. A bem da verdade, os esforços precisam ser conjuntos, com enfoque multidisciplinar.
O que precisa ser combatido é o tráfico, não os drogadictos, eles são doentes e precisam de tratamento. Segundo o Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais os transtornos relacionados a substâncias abrangem 10 classes distintas de drogas, desde o álcool, passando pelos alucinógenos, até os estimulantes, entre os quais se inserem a cocaína e o crack, este último, um subproduto do primeiro.
Entretanto, se a polícia não basta, questiona-se se não seria a hora de internarem-se compulsoriamente os dependentes químicos em situação mais calamitosa? Do ponto de vista jurídico, conforme estabelece a lei nº 10.216/2001, são três os tipos de internação psiquiátrica: voluntária (com consentimento do paciente), involuntária (sem consentimento do paciente e a pedido de terceiro) e compulsória (determinada pela Justiça).
Popularmente conhecida como lei da reforma psiquiátrica, tal norma enfatizou os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redirecionou o modelo assistencial em saúde mental no Brasil, dando fim às internações psiquiátricas prolongadas em estabelecimentos que, pejorativamente, eram chamados de “hospícios”, “manicômios” ou “sanatórios”. Muito embora a “luta antimanicomial” cumpra um papel, convém assinalar que em inúmeros casos a internação psiquiátrica é necessária, sobremaneira naqueles casos em que o paciente não adere ao tratamento ou representa risco a si mesmo ou a outrem.
Com o avançar do estágio de dependência química, o usuário pode ter prejudicadas as faculdades e habilidades mentais necessárias a direcionar a prática de seus atos pessoais, podendo se tornar relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Além disso, a Constituição da República assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado e, nessa toada, a lei nº 10.216 impõe ao poder público destinar tratamento compulsório para as pessoas em estado de dependência química, especialmente quando o respectivo quadro de saúde indicar que não há mais possibilidade de tratamento voluntário ou ambulatorial.
Frise-se, porém, que, diferentemente de outrora, as internações psiquiátricas são muito mais circunspectas e não podem, em hipótese alguma, ter caráter punitivo ou o escopo puro e simples de afastar a pessoa da sociedade ou do ambiente familiar.
Desde 2019, com a lei nº 13.840, passou-se, inclusive, a admitir-se a internação forçada de dependentes químicos, sem autorização judicial. Porém, já vejo essa modalidade com mais reservas, por dois motivos. Primeiro, há o risco de abusos, já que não há análise judicial. Segundo porque nessa modalidade os pacientes não serão direcionados a clínicas psiquiátricas, mas a hospitais.
Lado outro, a internação psiquiátrica involuntária ou compulsória, nos moldes da lei nº 10.216/2001, pode sim ser um instrumento efetivo, se em aplicado. Trata-se de um recurso extremo capaz de dar uma chance ao usuário de se libertar do vício que o aprisiona.

Caio Neri

E graduado em Direito pela Ufes e assessor juridico do Ministerio Publico Federal (MPF). Questoes de cidadania e sociedade tem destaque neste espaco.

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