Desde a semana passada, circularam por todo o país imagens de uma bebê de apenas um ano e quatro meses engatinhando sozinha pelas ruas de Vila Velha, durante a madrugada.
A mãe acabou presa em flagrante pelo crime de abandono de incapaz, embora posteriormente tenha obtido liberdade provisória. Mas, o debate que se propõe, vai além do aspecto meramente criminal do direito.
Segundo a defesa, a mãe trabalha como faxineira, cria praticamente sozinha os filhos, deixou a bebê dormindo aos cuidados do irmão de 14 anos e foi até a casa de uma vizinha, localizada na rua de trás.
O pai da criança encontrar-se-ia preso e, ainda de acordo com a defesa, havia anteriormente danificado a porta da residência em um episódio de violência doméstica, circunstância que teria levado à instalação de uma porta provisória pela qual a criança conseguiu sair.
Esse conjunto de circunstâncias insere-se numa realidade frequentemente ignorada: a de que, em inúmeras famílias brasileiras, o cuidado cotidiano com os filhos recai quase exclusivamente sobre a figura materna.
Além da exaustão física e mental, as mães concentram a responsabilidade emocional, financeira e, quando algo dá errado, também a responsabilidade jurídica. A ausência paterna, pelo abandono, pela violência, pela prisão ou qualquer outra razão, acaba sendo tratada quase como um dado irrelevante, enquanto toda a cobrança social, institucional e jurídica se dirige à mulher.
Isso não significa minimizar o risco ao qual a criança foi submetida, ademais, a proteção integral da infância deve permanecer prioridade absoluta. No entanto, com as devidas vênias, creio que isso não signifique que toda falha de cuidado seja automaticamente tipificada como um grave crime.
Mesmo porque há uma diferença jurídica importante entre uma suposta negligência e o delito de abandono de incapaz, o qual, segundo o Código Penal, é punido apenas na modalidade dolosa.
Noutras palavras, não basta demonstrar que alguém agiu com descuido ou leve negligência, é imprescindível a demonstração da clara vontade consciente de abandonar a vítima, expondo-a deliberadamente a perigo.
À primeira vista, sobretudo com os elementos amplamente divulgados pela mídia, esse elemento subjetivo (dolo) não parece estar presente no caso. Conforme as informações conhecidas até o momento, trata-se de um episódio isolado, em que a criança não foi deixada completamente sozinha, mas aos cuidados do irmão adolescente.
Ademais, a mãe não saiu para uma festa nem desapareceu por horas sem qualquer justificativa, tendo ido, por poucos instantes, à residência de uma vizinha próxima. Ao perceber o desaparecimento da filha, ainda segundo a defesa, acionou imediatamente a Polícia Militar.
Naturalmente, caberá ao Poder Judiciário, após a produção de todas as provas, decidir se estão presentes os robustos elementos que uma acusação pelo crime de abandono de incapaz exige.
Mas, justamente por isso, convém evitar julgamentos precipitados, sobretudo quando impulsionados pela forte repercussão das imagens e por uma tendência a atribuir à mulher um grau excessivo de culpa.
Casos como esse demonstram que nem toda resposta estatal precisa ocorrer exclusivamente pela ótica punitivista do Direito Penal.
Muitas vezes, revelam famílias em situação de vulnerabilidade que necessitam, antes de tudo, de acompanhamento da rede de assistência social, apoio psicológico, fortalecimento dos vínculos familiares e políticas públicas capazes de dividir um peso que hoje recai quase integralmente sobre os ombros das mães.