Ao julgar procedente a reclamação que buscava a cassação da decisão judicial que determinava a veículos da Rede Gazeta a reescrita de reportagens e a remoção de publicações acerca do indiciamento dos cirurgiões-dentistas Mariana Laranja e Nathan Laranja — após pacientes relatarem deformidades, infecções graves e sequelas permanentes decorrentes de procedimentos realizados pelos profissionais —, o Supremo Tribunal Federal trouxe importantes ensinamentos, cuja relevância transcende o Espírito Santo, estado onde se instaurou a celeuma.
A primeira dessas lições consiste na reafirmação de entendimentos já consolidados no âmbito da Suprema Corte. Um deles, expressamente mencionado na decisão do ministro Flávio Dino, relator da Reclamação da Rede Gazeta no STF (Reclamação 95.496/ES), remete à histórica conclusão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, ocasião em que o Tribunal declarou a não recepção da antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) pela Constituição da República de 1988, assegurando, entre outros postulados de elevada densidade jurídica, a plena liberdade de imprensa como garantia incompatível com qualquer forma de censura prévia.
O episódio também enseja recordar que, há pouco mais de um ano, ao julgar os embargos de declaração opostos na tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário nº 1.075.412/PE (Tema 995), o Supremo estabeleceu parâmetros relevantes para a responsabilização jurídica de empresas jornalísticas.
Segundo a Corte, é indispensável a existência de evidências claras e consistentes de que houve conhecimento da falsidade das declarações divulgadas ou negligência grave quanto à apuração da veracidade dos fatos e à busca por fontes confiáveis.
Na oportunidade, o STF ressaltou que a liberdade de imprensa desfruta de um regime de prevalência constitucional, exigindo-se circunstâncias excepcionais para seu afastamento em hipóteses de colisão com outros princípios constitucionais.
Assim, além da demonstração de dolo ou culpa grave, faz-se necessária a presença de um contexto fático que revele incomum necessidade de tutela dos direitos da personalidade.
A segunda lição extraída da decisão do STF no caso capixaba reside na constatação de que o jornalismo profissional, além de indispensável à conformação do Estado Democrático de Direito, distingue-se das famigeradas fake news por ostentar inequívoca credibilidade.
Isso não apenas porque se vale de fontes apuradas e verificadas, buscando contemplar as múltiplas versões dos fatos, mas também porque evidencia que as informações divulgadas por veículos sérios de comunicação estão sujeitas a permanente escrutínio, inclusive judicial, com a correspondente responsabilização quando cabível.
Em entrevista publicada na última edição diária impressa de A Gazeta (11/9/2019), Cariê Lindenberg traduziu com precisão o que se espera do jornalismo autêntico. A reflexão permanece tão atual que parece ter sido formulada há poucos dias: “No jornalismo não cabe favor. Nem favor a favor e nem favor contra. O jornalismo tem que ser isento, tem que ser a transparência do que ocorre com a sociedade a que ele serve”.