Segundo informa a OIM, agência da ONU (Organização das Nações Unidas) para as Migrações, existem hoje mais de um milhão e meio de migrantes vivendo no Brasil. São pessoas de diversas origens e com distintos status migratório, que chegam também ao Espírito Santo, muitas delas fugindo de perseguições em seus países ou de catástrofes ambientais, em busca de uma vida melhor com um mínimo de dignidade.
Foi por isso que esta coluna celebrou, em 22.09.2021, a aprovação pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) do Projeto de Lei 361/2021 que estabelece a Política Estadual para a População Migrante. O projeto partia de uma iniciativa do deputado Emilio Mameri, a partir de demanda da Rede de Apoio a Migrantes que existe no Espírito Santo, grupo formado por entidades não governamentais, que vendo a chegada de vários migrantes forçados ao nosso Estado, indignou-se com o descaso de autoridades municipais e estaduais com a situação.
Como diz o dito popular: toda alegria dura pouco!
Apesar de o projeto ter sido aprovado por unanimidade na Ales, quando foi enviado para sanção pelo governador do Estado, Renato Casagrande, ele vetou quase a integralidade do texto, retirando na prática a operacionalidade da plano estadual. Vejamos por exemplo, no texto do Projeto de Lei, o teor do seu artigo 1., atentando-se, especialmente, ao parágrafo único:
Art. 1º Institui a Política Estadual para a População Migrante, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos, com os seguintes objetivos:
I – garantir ao migrante o acesso a direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos;
II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III – impedir violações de direitos; e
IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Parágrafo único. Considera-se população migrante, para fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo migrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Em grande avanço no âmbito dos direitos humanos dos migrantes, o parágrafo único do Projeto de Lei aprovado pela Ales definia quem seria beneficiado pelo Plano Estadual, conceituando a população migrante de forma ampla e humanizada. Todavia, quando enviado para sanção, o referido parágrafo único foi vetado pelo governador do Espírito Santo. Na prática, o plano estadual existe, mas não se sabe, agora, a quem deva ser aplicado. Ou seja, o plano foi esvaziado num golpe de caneta.
Outro item importante, que também foi vetado, esvaziando a lei, foi o Parágrafo Único do artigo 3. do Projeto de Lei, que tinha a seguinte redação:
Parágrafo único. O Poder Público Estadual deverá oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos migrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Ora, retirar a possibilidade de que as pessoas afetadas pela lei possam denunciar em um canal oficial de denúncias as violações de direitos humanos é retirar a possibilidade de migrantes que vivem em nosso Estado sentirem-se amparados pelo poder público em seus direitos fundamentais. De que vale um direito se eu não posso denunciar quando ele é violado?
Da mesma forma, o item b) do artigo 4. do Projeto de Lei, foi vetado, sendo que ele tinha a seguinte redação:
Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante no âmbito dos serviços públicos, consideradas as seguintes ações administrativas: (...)
b) acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população migrante;
O item b) do artigo 4., vetado, representava uma garantia de atendimento humanizado e com facilitação linguística ao migrante em seu contato com os equipamentos públicos estatais. Retirado esse direito, o migrante por vezes nem sequer consegue se entendido quando procura um serviço de saúde ou de educação para seus filhos.
E mais, a integralidade dos artigos 6., 7. e 9. foi vetada pelo governador, retirando da lei a possibilidade de dar aos migrantes que aqui vivem a garantia de uma vida melhor. Vejamos os textos vetados:
Art. 6º O Poder Público deverá manter estruturas de atendimento aos migrantes, que poderá ser realizado em parceria com os Municípios, destinadas à prestação de serviços específicos, bem como facilitar o acesso aos demais serviços públicos.
Art. 7º São ações prioritárias na implementação da Política Estadual para a
População Migrante:
I – garantir o direito à assistência social;
II – garantir o acesso à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diversidades culturais;
III – promover o direito do migrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população migrante no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo;
IV – garantir a todas as crianças e adolescentes, independente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V – valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população migrante na agenda cultural do Estado, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VI – coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII – incluir a população migrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Na mensagem de veto, consta que o projeto seria inconstitucional, por vício de iniciativa, mas deixa de considerar que projeto semelhantíssimo foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e está em vigor. Outros Estados e municípios debatem atualmente textos muito semelhantes, como o Rio Grande do Norte e a cidade de Belo Horizonte (MG). A referida mensagem de veto, ademais, nem sequer menciona em seu texto a consideração pela vida dos migrantes forçados que vivem aqui, repete apenas um monte de julgados que indicariam que é vedada a iniciativa da casa legislativa para “programas, campanhas, e políticas públicas como é o caso do presente”.
Percebam, atentamente, que a sociedade civil acaba ficando de mãos atadas diante de uma situação como essa, pois ao que tudo indica não há interesse do governo do estado em propor um planejamento adequado para a vida de migrantes no Espírito Santo.
Importante, também, relatar aqui, que o representante do Alto Comissariado da ONU para Refugiados (ACNUR) esteve em Vitória, para participar de uma audiência pública na Ales sobre o Projeto de Lei, e solicitou uma audiência com o governador Renato Casagrande para confirmar a importância de ter um plano estadual, apresentar pesquisa do ACNUR sobre outros projetos de lei já aprovados e em andamento, mas, infelizmente, ele não foi atendido pelo Sr. Governador.
Enfim, essa extensa coluna é para indagar até quando o Espírito Santo vai invisibilizar os migrantes forçados (dentre eles refugiados e portadores de visto humanitário) que vivem aqui?