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Sou MEI. Preciso declarar os rendimentos do meu negócio no IR?

A especialista Paula Antonela, do CRC-ES, orienta como informar os ganhos como empreendedor individual no Imposto de Renda de 2021

Publicado em 05/04/2021 às 10h12
Atualizado em 05/04/2021 às 10h12
O Imposto de Renda da pessoa física só diz respeito aos rendimentos do ano de 2020 para contas que sejam da pessoa física.
O Imposto de Renda da pessoa física só diz respeito aos rendimentos do ano de 2020 para contas que sejam da pessoa física. Crédito: pixabay

O leitor de A Gazeta Ronan Vico é um MEI (microempreendedor individual) e vai declarar o Imposto de Renda neste ano. O saldo que a empresa dele faturou está na conta de Pessoa Jurídica, por isso ele quer saber se pode incluir esse rendimento na declaração do IR.

O Imposto de Renda da pessoa física só diz respeito aos rendimentos do ano de 2020 para contas que sejam da Pessoa Física. Paula Antonela, conselheira do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES) detalha como agir nesses casos.

"Olá , estou à procura de uma resposta há semanas , ninguém sabe me responder. Cada contador me diz uma coisa diferente! Eu declaro o meu IRPF, mas também tenho um MEI. Meu MEI faturou R$ 10 mil (bruto e liquido, pois não teve despesas). Esses  R$10 mil reais estão na minha contracorrente de PJ! Como declaro isso na minha IRPF ?”

Na declaração de pessoa física, só deve ser lançado saldo da conta bancaria, em bens e direitos, em 31/12, que esteja no nome do contribuinte. Portanto o saldo da conta da PJ não dever ser lançado na declaração. Mas que tem MEI deve-se atentar para a tributação. Considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, o lucro do titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na condição de Microempreendedor Individual (MEI). A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite. Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

Exemplo: O contribuinte João esteve em todo o ano-calendário de 2020 submetido ao regime do Simples Nacional na condição de MEI. Exerceu atividade comercial, ficando, portanto, sujeito somente ao recolhimento mensal de ICMS e de contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. Suponha que tenha obtido R$ 80.000,00 de receita de suas atividades. Considere que teve R$ 20.000,00 de despesas, aí incluído o valor anual de seus pro labores no valor de R$ 12.000,00. Seu lucro, portanto, foi de R$ 60.000,00. Considerando que não tem escrituração contábil, será necessário calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda: Lucro passível de distribuição isenta = Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção do Lucro Presumido (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput) = R$ 80.000,00 x 8% = R$ 6.400,00.

Assim sendo, caso apresente Declaração de Ajuste Anual (só por esses rendimentos não está obrigado), deverá informar o valor de R$ 6.400,00 no campo “Tipo de Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no código “09 – Lucros e dividendos recebidos”. Os valores distribuídos relativos à parcela não isenta são tributáveis, devendo ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”. Em relação ao pro labore cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”. (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14, caput e §§ 1º e 2º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145, caput e §§ 1º e 2º)

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