O Leão do IR decidiu responder todas as suas dúvidas sobre a declaração do Imposto de Renda. Confira as dicas

Confira 12 dúvidas sobre a declaração de Imposto de Renda

Especialistas respondem questionamentos sobre heranças, imóveis repartidos, investimentos, entre outros, feitos por leitores de A Gazeta

Publicado em 05/05/2023 às 10h07
Herança, usucapião, divórcio e investimentos são alguns dos tópicos que causam dúvidas na entrega da declaração de IR
Herança, usucapião, divórcio e investimentos são alguns dos tópicos que causam dúvidas na entrega da declaração de IR. Crédito: Canva Pro/Montagem: A Gazeta

Herança, usucapião, divórcio, investimentos. Essas são apenas algumas das situações que causam dúvidas nos contribuintes no momento de declarar o Imposto de Renda. Vários questionamentos sobre esses temas foram feitos por leitores de A Gazeta, que querem saber quais são as regras para casos específicos.

A seguir, reunimos 12 perguntas com respostas de especialistas que podem trazer esclarecimentos importantes.

1) Pergunta de S.C: “Em 2021 não paguei o IPTU de um imóvel alugado. Só realizei o pagamento em dezembro de 2022. Posso deduzir o valor como dedução do aluguel, no carnê-leão, na competência do mês de dezembro/22?”

Resposta dada por Mário Zan Barros, diretor secretário do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo (Sescon-ES) e conselheiro do CRC-ES:

“Sim.”

2) Pergunta de M.S.L.: “Minha mãe tem a posse de um imóvel, mas sem comprovação por meio de documentos, apenas pelo tempo. Já está com a ação da usucapião em andamento. Posso declarar no Imposto de Renda esse imóvel?”

Resposta dada pelo especialista: “Sim. Pode declarar a posse dos imóveis em bens e direitos, mas não marcando a opção que tem registro em cartório.”

3) Pergunta de F.B.: "Herdeiro recebeu herança em dinheiro. Na partilha, consta um valor, no saldo bancário em 31/12/2022 tem outro valor. Onde lanço esta diferença?"

Resposta dada pela empresária contábil e vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), Mônica Porto:

"Os recebimentos de Herança em dinheiro são lançados em Rendimentos Isentos e Não Tributados na ficha de Herança e, posteriormente, em Bens e Direitos (Em Bancos, aplicações ou dinheiro em espécie). Se for usado para comprar algum bem, lança-se o bem. Ele será isento de Imposto de Renda, desde que tenha sido tributado pelo imposto da herança ITCMD e precisa ter sido acertado na declaração de espólio.”

4) Pergunta de R.C.: "Sou servidora pública. Recebo auxílio saúde, que é isento do IR, e é lançado nesta ficha normalmente. Esse valor recebido deve também entrar como não dedutível na ficha 26. Exemplo: recebo R$ 100 de auxílio, mas gasto R$ 150. Então, o pagamento total é R$ 150 e não dedutível será R$ 100, já que recebi auxilio nesse valor?”

Resposta da especialista: “Os valores que você recebe de reembolso deve lançar no campo de reembolso quando efetuar o lançamento do pagamento da despesa médica. Lance que pagou R$ 150,00 em pagamentos efetuados e que teve um reembolso de R$ 100. Os R$ 100 também vão entrar nos rendimentos isentos.”

5) Pergunta de J.C.: “Eu possuo uma empresa MEI, a qual não gera receita alguma apesar de pagar seus impostos em dia . Contratei um plano de assistência médica por essa empresa que também leva o meu CPF na razão social . Nesse contrato de assistência médica, consta meu nome e o de minha esposa, que é minha dependente direta. Eu declarei essas despesas e já caí na malha fina. Ano passado, fiz a mesma operação e recebi normalmente minha restituição. Vocês podem me orientar o que fazer?”

Resposta de Mônica Porto: “Este ano a Receita Federal só tem aceitado as deduções de plano de saúde que são declaradas em DIRF. Como sua empresa é MEI, você deveria ter procurado um serviço contábil para enviar a DIRF e fazer o informe do plano de saúde por esta declaração (o prazo de envio era fevereiro). Neste caso o que você poderá fazer é esperar abrir o prazo de solicitação de antecipação de malha (que geralmente demora 1 ano) e apresentar os documentos via um processo eletrônico (e-processo no eCAC) e entregar os documentos do seu plano de saúde para que a Receita possa analisar (esse processo costuma tramitar por uns 2 anos) e, aí sim, sair dessa pendência da malha. Ou enviar a DIRF fora do prazo (poderá ter multa) e informar os valores do plano de saúde pagos por você na empresa."

6) Pergunta de I.Z.: “Vendi meu único imóvel residencial e recebi metade do valor em dezembro de 2022 e o restante em março de 2023. Como declaro recebimento do valor parcial do imóvel, sendo que o valor foi utilizado para amortizar parte das dívidas e aplicado para aquisição de novo imóvel, que ocorreu em 2023? Recebi o residual em março de 2023. Como declaro esse valor no IRPF do próximo ano?”

Resposta dada por Mário Zan Barros: “Deve fazer o GCAP (ganho de capital) que não vai gerar imposto a pagar, importar para sua declaração o resultado, fazer o registro do novo imóvel na ficha de bens e direito da sua declaração, o saldo a receber na ficha de bens e direitos em outros direitos a receber.”

7) Pergunta de R.: "Comprei e vendi o veículo em 2022. Em bens e direitos, o valor ficou zero em dezembro de 2021 e zero em dezembro de 2022. Aparece aviso amarelo nas pendências pedindo para colocar valor. O que devo fazer? Por que aparece o aviso amarelo? Devo deixar ou deletar esse bem?”

Resposta do especialista: “O aviso não impede o envio da declaração de Imposto de Renda. Não há necessidade de informar as transações de compra e venda no ano calendário, mas precisa verificar se houve ganho de capital. Nesses casos, é preciso apurar ganho, pagar o imposto devido e informar na declaração.”

8) Pergunta de M.M.S: “Sou servidor público e, nos meus dias de folga, trabalho como taxista. Recebi o auxilio taxista, que foi automaticamente para minha conta. Devo informar como rendimento tributável? E qual CNPJ devo informar na minha declaração?”

Resposta dada por Mário Zan Barros, diretor secretário do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo (Sescon-ES) e conselheiro do CRC-ES:

“Você deve registrar os rendimentos como tributáveis em sua declaração de Imposto de Renda. O CNPJ você consegue no seu banco ou através da sua conta gov.br nível Prata ou Ouro.”

9) Pergunta de W.F.: “Como informar na declaração a pessoa viúva? Possui cônjuge ou não?”

Resposta de Mário Zan: “A viúva tem o cônjuge até o final do inventário, ou seja, final do espólio."

10) Pergunta de W.F.: “A viúva ficou com 50% de um carro. Contudo, as filhas cederão à mãe os outros 50%. Logo, deve ser informado os 100% do bem na posição 31/12/2022?”

Resposta do especialista: “Sim, neste caso 100% do bem em 31/12/2022. Observação: tem que colocar a origem na ficha de rendimentos isentos não tributáveis 50% no código - 19 - Transferências patrimoniais meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar e, 50% no código 14 - Transferências patrimoniais doações e heranças. Sendo que esse último tem o recolhimento de 4% de ITCMD nos casos do Espírito Santo, por se tratar de doação.”

11) E.L.N.: “Não declarei o imposto no ano passado. Como faço para declarar este ano se a primeira coisa que pedem é o número da declaração anterior?”

Resposta da especialista Mônica Porto: “Pode deixar o número em branco, não é um campo obrigatório.”

12) Pergunta de D.Y.A.: “Na ficha Bens e Direitos, lancei no ano passado os investimentos em CDB sem separar um por um de acordo com o banco, data de vencimento e valores. Neste ano, vi que é necessário essa separação dos investimentos. Como faço agora essa correção? Posso digitar normalmente todos os investimentos separados? E o que escrevo no item que tinha o saldo total?"

Resposta do vice-presidente do Sescon-ES, Roberto Schulze:

“Você deve informar na ficha de Bens e Direitos exatamente o que consta no Informe de Rendimentos emitidos pelos bancos com os quais você opera, informando o CNPJ de cada uma destas instituições. A separação é por banco e por tipo de aplicação. Se no ano passado você informou tudo em um único item, poderá, agora na declaração de 2023, desmembrar, ficando atenta ao fato de que os itens em separado devem somar o mesmo valor do item único. Não é necessária a retificação da declaração de 2022.

Além dos saldos em 31/12/2021 e 31/12/2022 você deve informar também, na ficha de Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva, os rendimentos do ano. (Grupo 4, Código 02).

Obs.: No próprio quadro onde você informará os saldos e demais informações sobre a aplicação (redação livre), há uma aba de Rendimentos Associados, evitando assim que você tenha que abrir a Ficha de Rendimentos."

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