O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por liberar sem restrições o compartilhamento de dados da Receita Federal ao Ministério Público (MP) , mesmo quando não há decisão judicial. Por 8 votos a 3, o plenário julgou constitucional o repasse de informações do órgão.
A maioria foi formada com o voto da ministra Cármen Lúcia , a primeira a se manifestar na sessão desta quinta-feira (28). Apenas o relator e presidente da Corte, Dias Toffoli, e os ministros Marco Aurélio Mello e Celso de Mello votaram para impôr restrições à Receita.
Entre as restrições do voto de Toffoli está a proibição de repassar dados detalhados sem autorização judicial. Apenas os dados globais poderiam ser compartilhados. Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes discordou e foi favorável ao amplo compartilhamento de informações. Seis ministros seguiram essa posição: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Marco Aurélio Mello votou para negar o recurso que motivou a discussão sobre o compartilhamento de informações da Receita. Em voto breve, ele ressaltou a necessidade de haver decisão judicial para isso. Citou inclusive trecho da Constituição que diz: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Toffoli entende que o órgão não pode repassar sem autorização judicial a íntegra de documentos sobre os quais há sigilo, como a declaração de imposto de renda e extratos bancários. Para ele, o MP, ao receber informações, deve abrir um procedimento investigativo penal (PIC) e comunicar isso à Justiça, para que haja supervisão judicial.
Hoje, é comum o Ministério Público conduzir PICs sem autorização judicial. Além disso, avalia Toffoli, os dados podem ser compartilhados apenas no caso de crimes contra a ordem tributária, contra a previdência social, descaminho, contrabando e lavagem de dinheiro. Mas a maioria acabou tendo entendimento contrário.
"É dever do agente público, ao se deparar com fatos criminosos, comunicar o Ministério Público como determina a lei. Não constitui violação ao dever do sigilo a comunicação de quaisquer prática de ilícitos", disse Cármen Lúcia. "Sem acesso permitido ao Estado às fontes financeiras, especificamente encaminhadas ao MP, órgão próprio para a formação da sua opinião sobre existência ou não do crime e encaminhamento ao Poder Judiciário, o combate a todas as formas, das mais simples às mais sofisticadas, de práticas criminosas, aí incluídas as poderosas organizações que atuam para fora das fronteiras nacionais, seria ineficaz", acrescentou.