Dois Luíses. Roberto Barroso encampou o Exame Nacional da Magistratura (Enam). Edson Fachin sugeriu um código de conduta. Os ministros apoiaram o primeiro, não o segundo. O que prova a nossa hipótese: para criar obrigações para os outros, prodigalidade; já, para si, acracia. Por um lado, bem fizeram os ministros: economizaram tempo e dinheiro públicos, já que um tal código seria “mais do mesmo”. Mais produtivo dedicar o precioso tempo da Corte julgando casos concretos.
Entre os exemplos de código de conduta lembrados estão os da Suprema Corte dos EUA e do Tribunal Constitucional Federal alemão. Em uma entrevista publicada pela Folha de S.Paulo em 11 de janeiro, Andreas Vosskuhle, ex-magistrado alemão, deixou claro que tal código nada mais é que uma mera resolução interna, que estabelece comportamentos esperados de todos que entendem o que é um agir probo, moral e ético.
No Brasil, a Constituição de 1988 já oferece o norte necessário; princípios que são centrais para o exercício de qualquer atividade estatal, a começar pelo republicano, que lança luzes para todos e todas que assumem funções públicas e que remete a valores tais como integridade, honestidade, responsabilidade e transparência.
Entretanto, a ausência de balizas mais específicas abre espaço para circunstâncias que testam os limites da harmonia institucional. Em um movimento que concentra um consenso crítico inusual na área jurídica, Dias Toffoli chamou para si a responsabilidade de processar e julgar a maior fraude bancária do país.
Em apuração publicada no Valor Econômico, a atuação de Toffoli tem causado desconforto entre integrantes e servidores do Bacen, da PF, da PGR e do próprio STF. Isso, contudo, não significa má conduta. Até que haja evidências do contrário, cabe manter um voto de confiança de que é isso mesmo o que ele pretende.
Em que pese a boa intenção do atual presidente do STF, cabe a seguinte indagação: um código de ética teria força cogente no sentido de impedir crises institucionais ou mesmo capacidade de dar respostas adequadas a elas? A resposta é provavelmente negativa, pois caso venha a existir, será adotado como mera declaração de valores ou “soft law”, guia interpretativo de caráter não vinculante ou sancionador.
A solução, portanto, não reside na proliferação de manuais de conduta. Talvez, seja oportuno repensar as instituições públicas. Todo poder deve ser limitado, controlado e responsável perante os cidadãos. A higidez da República não depende de guias interpretativos de etiqueta funcional. É necessário que as decisões tenham justificação pública, transparência e que haja sempre revisão institucional. Ao final, a legitimidade depende sempre da possibilidade real de contestação.
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