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É advogado, Sócio do Abreu Júdice Advogados

STF e as condenações trabalhistas: um passo para a responsabilidade judicial

Decisão da Suprema Corte reforça a importância da previsibilidade e da responsabilidade nas ações trabalhistas, evitando distorções e estimulando um ambiente jurídico mais equilibrado

  • Leonardo Gonoring Gonçalves Simon É advogado, Sócio do Abreu Júdice Advogados
Publicado em 23/10/2025 às 17h30

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve recentemente o entendimento de que o valor da condenação em ações trabalhistas deve se limitar ao que foi indicado na petição inicial pelo trabalhador. A decisão, embora técnica e amparada na Súmula Vinculante nº 10 (que veda o afastamento de lei sem declaração de inconstitucionalidade), tem efeitos práticos que podem representar um avanço para a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações de trabalho.

O fundamento é processual: os pedidos formulados na inicial delimitam o objeto da demanda, e, portanto, a condenação não pode ultrapassar o que foi requerido. Trata-se de aplicação direta do princípio da congruência, básico no processo civil e, por coerência, também aplicável ao trabalhista.

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STF adotOU uma postura mais coerente com a racionalidade econômica do sistema. Crédito: Rosinei Coutinho/ STF

O curioso é que o mesmo Supremo, em 2022, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, retirou do trabalhador a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência e custas quando derrotado na Justiça do Trabalho, mesmo quando havia indícios de má-fé ou litigância temerária. Na prática, manteve-se o incentivo à judicialização sem custo real para quem demanda, deslocando todo o risco ao empregador.

Agora, com a limitação do valor da condenação, o STF adota uma postura mais coerente com a racionalidade econômica do sistema: reconhecer que o processo não pode ser uma aposta de resultado incerto, mas um instrumento de solução justa e mensurável de conflitos.

A decisão não retira direitos, tampouco impede o acesso à Justiça. Apenas exige que o trabalhador, ou seu advogado, quantifique com responsabilidade o que está pedindo. Essa objetividade, tão cara à iniciativa privada, é também condição de um ambiente jurídico equilibrado, em que o risco possa ser calculado e a negociação, estimulada.

Se a Justiça do Trabalho quer se modernizar e ser um instrumento de confiança para ambas as partes, decisões como essa indicam o caminho: menos aventura judicial, mais responsabilidade processual.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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