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É advogada associada do Meira Breseghello Advogados, com atuação na área de relações de consumo

STF acerta ao desobrigar empresas de estender promoções novas a clientes antigos

Diversos fatores influenciam no preço e na oferta dos serviços para clientes, a depender do momento econômico e social vivenciado à época das contratações

  • Vitória Spadon Dutra Dias É advogada associada do Meira Breseghello Advogados, com atuação na área de relações de consumo
Publicado em 06/08/2022 às 02h00

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5399 e 6191 e os Embargos de Declaração na ADI 6333, declarando parcialmente inconstitucionais as leis que impõem aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

A decisão proferida nas ADIs 5399 e 6191 teve por objeto a Lei Estadual 15.854/2015, de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Nos termos do parágrafo único do artigo 1° da referida lei, eram enquadrados como prestadores de serviços contínuos, dentre outros serviços não especificados no rol meramente exemplificativo, as operadoras de TV por assinatura, os provedores de internet, as operadoras de planos de saúde e o serviço privado de educação.

No caso, houve a declaração de inconstitucionalidade parcial, a fim de afastar essa obrigatoriedade no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel e ao serviço privado de educação, entretanto, permaneceram válidas as disposições quanto aos demais fornecedores de serviços prestados de forma contínua.

Cabe ressaltar que o vício de inconstitucionalidade identificado foi de natureza formal, pois feria as normas previstas na Constituição Federal no que tange à competência legislativa. Cabe à União, e não aos Estados, a competência privativa para legislar sobre o referido tema, que abrange matérias de Direito Civil (relação contratual entre estudante e instituições de ensino privado) e telecomunicações.

O tema foi tratado da mesma forma no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 6333, que tinha como objeto a Lei Estadual 16.559/2019, de Pernambuco, no que tange à exclusão da obrigatoriedade das instituições de ensino privado de concederem a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes.

Ainda, o ministro relator das ADIs 5399 e 6191, Luís Roberto Barroso, considerou que, além do vício de inconstitucionalidade formal, há violação aos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade.

Vale dizer que, além da assertiva decisão com relação ao vício de inconstitucionalidade formal, entendemos que não pode ser considerada prática comercial abusiva o oferecimento de promoções e descontos a novos clientes sem que haja a extensão do benefício aos clientes preexistentes.

Isso porque não vislumbramos violação ao princípio da isonomia e da igualdade nas contratações, pois o fato de novos clientes contratarem serviços já prestados a antigos clientes não revela, necessariamente, que a contratação tem as mesmas bases da anterior.

Existem inúmeros fatores que compõem o preço, tal como momento econômico que o país enfrenta, margem de negociação, possibilidade ou não da empresa, naquele momento, reduzir preços para que possa continuar prestando o serviço com qualidade, entre outros.

Ademais, ressaltamos que a prática não viola a boa-fé objetiva, pois deve ser levado em consideração outros preceitos constitucionais, tais como: a livre iniciativa e a livre concorrência que, no caso, de modo algum, fere qualquer direito do consumidor, já que o momento da contratação é diverso.

Nesse rumo, não é razoável a interpretação do princípio da igualdade das contratações e da isonomia de forma literal para a discussão em referência, sem levar em consideração os demais princípios de ordem econômica, na medida em que, como dito, diversos fatores influenciam no preço e na oferta dos serviços para clientes, a depender do momento econômico e social vivenciado à época das contratações.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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