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É advogado, especialista em Direito Trabalhista

Quando a demissão em massa se torna um ato arbitrário às leis trabalhistas

Para que se enquadre na legalidade, não pode ser identificado nenhum tipo de assédio ou de discriminação entre a escolha das pessoas que vão ser desligadas

  • João Eugenio Modenesi Filho É advogado, especialista em Direito Trabalhista
Publicado em 01/02/2022 às 14h00

O conceito de demissão em massa no Brasil é caracterizado pela dispensa de um grupo de trabalhadores, sem que haja a substituição de mão de obra para as funções designadas. Não existe a definição de um número mínimo de trabalhadores despedidos para que a demissão possa ser considerada em massa. A dispensa coletiva pode ocorrer quando um grupo for demitido com a justificativa de redução de gastos da empresa, mas não por motivos ligados a uma condição comum às pessoas dispensadas.

No ano de 2017, com a reforma da legislação trabalhista, ficou expresso no Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não seria necessário a intervenção sindical na demissão em massa. No entanto, apesar de a lei tornar desnecessária a intervenção do sindicato, ela não veda sua participação no processo. Com base nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o que tem sido praticado é que algumas empresas, quando se tem a necessidade de fazer uma demissão de massa, buscam a negociação sindical ou o desenvolvimento de planos de incentivo ao desligamento.

Durante o período pandêmico, devido à crise econômica que assolou o país, as demissões em massa se tornaram comuns. Muitas empresas tiveram queda no faturamento e, na justificativa de evitar a falência e conter gastos, desligar colaboradores se tornou uma alternativa.

Para que a demissão em massa se enquadre na legalidade, não pode ser identificado nenhum tipo de assédio ou de discriminação entre a escolha das pessoas que vão ser desligadas. Quando se identifica algum tipo de critério na escolha dos empregados que estão sujeitos ao desligamento é possível buscar a reintegração do grupo. A partir dessa constatação, a dispensa é invalidada e os empregados devem ser religados à empresa.

É o que o Sindicato dos Ferroviários conseguiu, recentemente, quando obteve êxito na reintegração de 57 empregados demitidos da Vale no ano de 2021, por meio de decisão judicial. No caso da Vale, o sindicato conseguiu comprovar que havia uma identidade de pessoas que tinham alguma redução na capacidade laboral. E que essa redução estava ligada ao desenvolvimento excessivo da atividade profissional. Então, quando identificou que havia um elemento comum entre as pessoas que estavam sendo desligadas, ficou caracterizada a discriminação e isso é ilegal.

Apesar de não requerer autorização, ao optar pelas demissões em grande escala, as empresas devem se atentar ao regimento das leis trabalhistas para que não seja executado nenhum ato arbitrário. A Constituição Federal caracteriza o direito trabalhista como um direito social, bem como os valores sociais do trabalho como um princípio fundamental, defendendo a proteção contra as dispensas arbitrárias. Os impactos das relações trabalhistas muitas vezes atravessam a esfera individual e devem ser tratados com cautela, respeitando e ponderando os direitos dos empregadores e dos empregados.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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