Por décadas, o Brasil conviveu com um sistema em que cada Estado tinha um imposto para chamar de seu.
Regras próprias, interpretações distintas, benefícios locais e entendimentos conflitantes faziam com que uma mesma operação fosse tratada de formas opostas conforme o endereço do contribuinte. O resultado sempre foi o mesmo: insegurança jurídica, litigiosidade elevada e custo Brasil.
É nesse contexto que se insere o PLP 108, uma das peças centrais da reforma tributária. O projeto vai além da simples regulamentação de tributos. Ele disciplina o funcionamento do Comitê Gestor do IBS, define regras de arrecadação e distribuição da receita entre estados e municípios, trata do contencioso administrativo e estabelece diretrizes relevantes sobre o ITCMD.
No centro de tudo está o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). É ali que a reforma deixa o plano teórico e passa a operar na prática. O artigo 2º do PLP é explícito ao afirmar que Estados, Distrito Federal e Municípios exercerão, de forma integrada e exclusivamente por meio do Comitê Gestor, competências essenciais como editar regulamento único, arrecadar o imposto, realizar compensações e decidir o contencioso administrativo.
A palavra exclusivamente é decisiva. Ela indica que essas atribuições não poderão mais ser exercidas de maneira isolada. A lógica passa a ser de centralização e uniformização do entendimento tributário em nível nacional.
O mesmo modelo se aplica à fiscalização. O PLP atribui ao Comitê Gestor a função de coordenar a atuação dos fiscos estaduais e municipais. As administrações tributárias permanecem, mas deixam de agir de forma desarticulada. A fiscalização passa a ser integrada, com procedimentos e diretrizes comuns.
Há, sem dúvida, uma redução da autonomia dos entes federativos. Mas há também um ganho relevante: previsibilidade e segurança jurídica. A unificação do entendimento tende a reduzir conflitos interpretativos, autuações contraditórias e a histórica guerra fiscal.
O PLP 108 também promove ajustes importantes no contencioso administrativo, como a redução para 20 dias do prazo de impugnação dos lançamentos de ofício e a criação do pedido de retificação, mecanismo que permite corrigir erros materiais ou omissões nas decisões administrativas, contribuindo para decisões mais consistentes.
Além do IBS, o projeto trata do ITCMD, fixando o valor de mercado como base de cálculo e determinando que estados e Distrito Federal estabeleçam suas alíquotas em lei, observada a progressividade. O texto ainda abre espaço para a incidência do imposto sobre doações envolvendo bens no exterior, desde que haja regulamentação estadual.
Em síntese, o PLP 108 revela que a reforma tributária não se limita à substituição de tributos. Ela promove uma reorganização profunda do modelo de arrecadação, fiscalização e julgamento, apostando na coordenação institucional como caminho para reduzir distorções históricas.
Para o setor produtivo, o recado é claro: a previsibilidade passa a ocupar o centro do sistema. E, em um ambiente mais uniforme, organização, transparência e planejamento deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos.
Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.