Em junho de 2025, o mundo presenciou o maior vazamento de dados já registrado: mais de 16 bilhões de credenciais, senhas e informações sensíveis foram expostas em fóruns clandestinos. A magnitude do episódio, apelidado de “Mother of All Breaches”, é um marco incontornável para o debate sobre a segurança cibernética e a responsabilidade jurídica das empresas no tratamento de dados pessoais e corporativos.
No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe obrigações rigorosas às organizações, públicas e privadas, quanto à coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de dados. A ocorrência de incidentes como o recente megavazamento pode ensejar, além de sanções administrativas da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), a responsabilização civil e, em certos casos, penal das empresas que não adotarem medidas de segurança adequadas.
Vale lembrar que a responsabilidade da empresa é objetiva em caso de falha de segurança, ou seja, independe da comprovação de culpa. A ausência de um programa robusto de governança de dados, políticas de resposta a incidentes, treinamentos internos e auditorias periódicas pode ser interpretada como negligência. Pior: a exposição de dados pode gerar danos à reputação, perda de confiança de clientes e até impacto financeiro severo, como já visto em casos anteriores no setor bancário e varejista.
Mais do que cumprir formalidades, proteger dados é proteger a própria atividade econômica. A empresa que investe em cibersegurança e estrutura sua atuação conforme os princípios da LGPD (como finalidade, necessidade, segurança e prestação de contas) não apenas mitiga riscos, mas fortalece sua imagem institucional diante de um mercado cada vez mais atento à ética digital.
O recado está dado: a era da negligência acabou. A proteção de dados deve ser tratada como pilar estratégico de qualquer organização.
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