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É servidor público federal. Graduado em Direito pela FDV. Pós-Graduado em Direito Civil

O STF e o processo (democrático?) de escolha de seus ministros

Um órgão com as atribuições do STF não pode ser composto por agentes que venham a decidir sobre o desdobrar da democracia, sendo que sobre eles paira a dúvida a respeito se possuem ou não o aval dessa democracia

  • Alexandre Fortuna Lopes É servidor público federal. Graduado em Direito pela FDV. Pós-Graduado em Direito Civil
Publicado em 05/10/2021 às 02h00
Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília
Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. Crédito: Gil Ferreira/SCO/STF

Supremo Tribunal Federal (STF), nos dias modernos, tem sido alvo das atenções não só de quem compõe a área jurídica, mas da sociedade como um todo e da mídia. Tal efeito é reforçado pelo conturbado clima político que permeia o cenário republicano brasileiro, que tem demandado que o STF seja acionado com uma certa frequência.

As decisões do STF podem vincular todo o restante da esfera judiciária. Além disso, a Suprema Corte exerce a função de Tribunal Constitucional, compondo no meio jurídico a função de voz da Constituição, determinando, por via do entendimento de seus ministros, a visão a ser seguida a respeito das regras e valores constitucionais.

A composição da Corte é realizada mediante escolha do presidente da República do nome a preencher eventuais vagas surgidas. O nomeado deve apresentar um saber jurídico de destaque e uma conduta ilibada, sendo maior de 35 e menor de 65 anos. Posteriormente a tal indicação, ele é sabatinado pelo Senado, a quem incumbe a decisão pela aprovação do novo ministro.

Tal processo de ingresso é diverso do destinado às carreiras dos mais altos postos do Legislativo e do Executivo, as quais são integradas por indivíduos que são democraticamente eleitos pelo povo. Sendo assim, é de se questionar se há legitimação democrática na composição do STF.

Por mais que haja a participação do Senado no processo, considerando como se tem desenrolado o processo de ingresso, não é difícil constatar que a “sabatina” realizada adquire vestes de um mero ritual de aclamação do novo ministro. Aqui se levanta a pesada crítica a tal instituto no Brasil, comparando-o ao norte-americano, em que a “sabatina” realizada é uma verdadeira inquirição, em que se objetiva averiguar as posições do indicado perante os anseios da sociedade e sobre o seu saber jurídico.

Um órgão com as atribuições do STF não pode ser composto por agentes que venham a decidir sobre o desdobrar da democracia, sendo que sobre eles paira a dúvida a respeito se possuem ou não o aval dessa democracia. Essa característica se agrava com a prática da Corte que, em determinados casos jurídicos, cria normas para resolvê-lo. Ou seja, atua como um legislador despido da chancela democrática advinda do cargo.

Além do mais, incumbir o presidente da República da tarefa de indicar os nomes a ocupar as vagas de ministros do STF é irrazoável e lesivo à tripartição dos poderes, na medida em que sempre haverá a suspeita de que eventuais escolhas tenham sido feitas com interesses políticos. Afinal, no caso de eventual crime comum cometido pelo chefe máximo do Poder Executivo Federal, ele será julgado pelo próprio STF.

Dessa forma, é necessário repensar a forma de ingresso dos ministros do STF. Uma atuação nesse sentido de nossos representantes no Congresso Nacional, de onde pode vir a mudança constitucional que altere o atual quadro, é medida que se impõe.

A busca deve ser por um quadro da Corte judiciária composto por representantes escolhidos pelos mais variados setores jurídicos, republicanos e sociais.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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