Autor(a) Convidado(a)

Como fica o INSS de quem teve salário reduzido ou contrato suspenso?

Empregados que tiveram contratos suspensos ou jornadas diminuídas por conta do coronavírus devem fazer eles mesmos a contribuição, para não prejudicaram o recebimento de benefícios no futuro

  • Vinícius Pacheco Fluminhan
Publicado em 15/04/2020 às 14h00
Atualizado em 15/04/2020 às 14h00
Carteira de Trabalho e Previdência Social do Ministério do Trabalho
Carteira de Trabalho e Previdência Social do Ministério do Trabalho. Crédito: Carlos Alberto Silva

Com a entrada em vigor da Medida Provisória 936/20, muitos empregados terão suas atividades profissionais diminuídas ou suspensas por determinação de seus empregadores devido aos impactos da pandemia do coronavírus. Embora o momento seja de revisão do orçamento doméstico e diminuição de gastos, existe uma questão previdenciária que merece cuidado. Esses trabalhadores não terão o INSS recolhido pelas empresas ou o terão apenas parcialmente. Será que todos estão cientes disso?

Os empregados das empresas que optaram (ou vão optar) pela suspensão dos contratos de trabalho receberão do governo federal o denominado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), que muito se assemelha ao conhecido seguro-desemprego. A suspensão poderá durar até 60 dias e, nesse período, não haverá pagamento de salários. Portanto, não haverá recolhimento ao INSS.

Mesmo para as empresas de maior porte, que deverão obrigatoriamente pagar aos empregados a ajuda compensatória equivalente a 30% do salário, também não haverá recolhimento sobre tais valores. Em suma, muita gente vai ficar sem contribuição ao INSS por dois meses.

Para os empregados que tiverem acordo de redução da jornada e do salário em 25%, 50% ou 75%, a situação não é muito diferente. Eles receberão o BEPER por até 90 dias e isso pode gerar impacto nos recolhimentos ao INSS se o valor do salário, após o acordo, ficar abaixo do salário mínimo. Mesmo que a empresa pague espontaneamente a ajuda compensatória, sobre tal valor não haverá recolhimento previdenciário. Assim, nesses meses o recolhimento da empresa ao INSS poderá ficar abaixo do piso (salário mínimo).

Daí a pergunta: somente dois ou três meses de INSS fazem muita diferença para o trabalhador? Sim. Esse curto período pode ser o prazo necessário para que se complete a carência para um benefício no futuro. Pode ser essencial para se atingir um percentual maior de aposentadoria quando ela for concedida. E pode também ser motivo de antecipação da aposentadoria quando o trabalhador mais precisar dela. Além disso, quem não comprova o recolhimento mensal pelo menos no piso (salário mínimo) não pode contar esse período para efeito de aposentadoria ou carência para outros benefícios.

Então o que deve fazer o empregado que está (ou estará em breve) com o contrato suspenso? Para ele, o governo federal autorizou recolhimentos pessoais ao INSS. Basta preencher a Guia da Previdência Social (GPS), disponível no site www.inss.gov.br, e utilizar o código 1406 para pagar a alíquota de 20%, ou código 1473 para pagar a alíquota reduzida de 11%.

A alíquota reduzida só pode ser adotada por aqueles trabalhadores que abriram mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. No primeiro caso, a base de cálculo é de livre escolha do trabalhador, desde que respeite o piso de R$ 1.045,00 e o teto de R$ 6.101,06. No segundo caso, a base de cálculo é sempre o salário mínimo.

E o que deve fazer o empregado que teve acordo de redução de salário e vai receber menos do que o mínimo (R$ 1.045,00)? Ele deve recolher a diferença para evitar surpresas desagradáveis no futuro. Como o complemento já é uma realidade para o empregado intermitente, que utiliza o código 1872, esse deve ser o caminho para o recolhimento da diferença. Nesse caso, atenção! Não se recolhe uma GPS para pagar a diferença ao INSS, mas sim uma DARF, que pode ser obtida facilmente no site da Receita Federal (www.receita.economia.gov.br).

Por fim, um aviso importante: de acordo com a legislação em vigor (Lei 8.212/91 e Lei 8.213/91) não haverá espaço para arrependimento futuro se os trabalhadores com contrato suspenso optarem por não fazer esses recolhimentos agora. Para eles vale a regra que sempre foi aplicada aos segurados facultativos: não existe possibilidade de recolhimento retroativo. Por isso, é sempre bom lembrar o velho ditado: é melhor prevenir do que remediar, especialmente em se tratando de Previdência.

*O autor é doutor em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pela Université Paris-Nanterre e professor de Direito Previdenciário da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas

A Gazeta integra o

Saiba mais

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.

A Gazeta deseja enviar alertas sobre as principais notícias do Espirito Santo.