É muito comum, no dia a dia da Grande Vitória e do interior, que contratos sejam fechados fora da loja: o financiamento oferecido dentro da concessionária, a compra finalizada no celular enquanto o vendedor “aguarda”, o serviço contratado na porta de casa ou por link enviado no WhatsApp. A vida corrida — e a insistência de algumas empresas — faz com que o consumidor diga “sim” antes de ter tempo de pensar. Nessas horas, o Código de Defesa do Consumidor oferece um freio de proteção essencial: o direito de arrependimento.
Por que esse direito existe?
O art. 49 do CDC garante ao consumidor sete dias para desistir de qualquer contratação feita fora do estabelecimento comercial. A lógica é simples: quando a pessoa não está na loja, cercada das condições normais de escolha, há mais risco de decidir sem refletir. A lei reconhece que, nessas situações, o consumidor precisa de um período de calma para avaliar se o negócio realmente faz sentido — sem pagar multa, sem dar explicações e sem assumir prejuízos.
No fundo, trata-se de preservar a liberdade de contratar. A assinatura só é válida quando nasce de uma decisão tomada com informação e tranquilidade. Sem isso, não há verdadeira escolha.
O que diz o STJ e por que isso importa no ES
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou esse entendimento em um caso muito parecido com situações que vemos por aqui. No REsp 930.351/SP, o Tribunal decidiu que um consumidor que assinou um financiamento fora da loja pôde desistir dentro do prazo legal — e essa desistência anulou automaticamente o contrato, impedindo que o banco buscasse o veículo de volta.
A mensagem é clara: se o contrato foi assinado na rua, em casa, na empresa, em atendimento móvel ou por meio digital, o consumidor tem direito de voltar atrás, desde que respeite o prazo. E, uma vez comunicado, o fornecedor deve devolver tudo ao estado anterior — sem cobranças indevidas.
No Espírito Santo, onde a contratação por WhatsApp, links e vendas externas cresceu muito, essa proteção se tornou ainda mais importante. Basta olhar casos comuns relatados ao Procon-ES: financiamentos assinados rapidamente na Serra, compras virtuais entregues tardiamente em Vila Velha, serviços contratados no interior mediante visitas porta a porta.
Como o capixaba deve agir na prática
Se o consumidor percebe que assinou algo que não deveria — um pacote de internet, um financiamento, uma compra on-line, um serviço de assinatura — o caminho é direto:
- verifique se a contratação ocorreu fora da loja;
- conte sete dias a partir da assinatura ou do recebimento do produto;
- registre a desistência por escrito (e-mail, mensagem oficial, protocolo);
- guarde provas de que comunicou a empresa;
- procure o Procon-ES ou o Juizado Especial se a empresa criar obstáculos.
Não é preciso justificar o arrependimento, tampouco pagar multa. O objetivo da lei é proteger o consumidor do impulso e da pressão comercial — fenômenos muito presentes no varejo capixaba.
Por que isso deve ser levado a sério
Num mercado em que as contratações ocorrem cada vez mais rápido, às vezes com um clique, o direito de arrependimento se tornou uma espécie de “botão de segurança”. Ele devolve ao consumidor o tempo que a pressa do fornecedor tenta tirar. Ao mesmo tempo, incentiva práticas comerciais mais transparentes, nas quais o cliente não é empurrado para um contrato que não compreendeu.
O recado é simples: se assinou fora da loja e se arrependeu, você pode desistir. A lei está do seu lado — e a Justiça também.
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