A denúncia, acolhida por maioria de votos na 1ª Turma do STF, a despeito de dizer que os atos criminosos perduraram até janeiro de 2023, apontou que o início da formação da organização criminosa contra o Estado Democrático de Direito e pela deposição do governo eleito (Golpe de Estado), teria se iniciado em julho de 2021.
E essa afirmação sobre a data de início de um plano para praticar tipos penais ainda não existentes aquele tempo, no mínimo, provoca reflexões a respeito do princípio da anterioridade penal, cuja premissa é inquestionavelmente a evitação de construções penais que tenham por finalidade retroagir maleficamente.
Em 05/03/1991 o PL 2462/1991, de autoria do deputado Hélio Bicudo (PT), era apresentado na Câmara dos Deputados. Trinta anos depois, o PL foi designado à relatoria da deputada Margarete Coelho (PP). Era o germe das alterações que ocorreriam em setembro de 2021 e que enquadrariam no Código Penal as condutas que encabeçaram a denunciação e a condenação do hoje ex-presidente Jair Messias Bolsonaro.
Em maio de 2021, após aprovação na Câmara, o projeto foi remetido ao Senado, onde ganhou uma tramitação bem mais célere quando comparada à tramitação de décadas na Câmara. Da designação à relatoria do senador Rogério Carvalho em junho de 2021 até sua aprovação no plenário em agosto e sua posterior remessa à sanção presidencial no dia 12 do mesmo mês, passaram-se apenas dois meses.
Com uma agilidade 15 vezes maior do que o seu embrião na Câmara dos Deputados e com apenas 8 vetos, converte-se na Lei 14.197/2021, ganhando a sanção da Presidência da República em setembro e sua entrada em vigor em 01/12/2021, introduzindo no Código Penal os delitos de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado.
Analisando sob essa ótica, é de se perguntar como seria possível que a denúncia apontasse entre os chamados “atos executórios voltados à restrição dos poderes constitucionais e deposição do governo legitimamente eleito” aqueles que teriam sido praticados em 29.7.2021 (live nas dependências do Palácio do Planalto), 3.8.2021 (entrevista), 4.8.2021 (live) e 7.9.2021 (discursos)?
Sem pretensão de avaliar condutas acertadas ou desacertadas do então presidente Jair Bolsonaro, o ponto que deve merecer especial atenção é a aceitação de atos praticados em tempo anterior à vigência de tipos penais como prova de preparação e execução de condutas que não estavam assim descritas ao tempo dos pretendidos atos preparatórios.
Se esses atos anteriores à entrada em vigor dos crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado configurarem os principais fatores de condenação, teremos, a pretexto de se defender o Estado Democrático de Direito, uma ofensa a uma das principais bases que lhe asseguram a existência: a observância de princípios que soem ser esquecidos quando se opta por proteger-se a democracia ferindo-a ao mesmo tempo.
Tempos de acirradas controvérsias e de polarizações pouco salutares para quaisquer dos lados, e mesmo para os neutros, evoca lembranças de temperança. E a temperança é a mãe das virtudes que zelam pela construção de um sistema de justiça sem a escravização às vontades das imagens interiores, muitas vezes nem sequer percebidas conscientemente.
Anselm Grün, teólogo alemão, nos ensina o caminho para a paz. Dizia que quando jornalistas perguntavam sua opinião sobre algum político objeto de críticas, dizia: “Não declaro nada a respeito de pessoas, pois não as conheço, não sei em que situação interior se encontram” e então o mesmo autor nos convida à seguinte reflexão: “Somente quando, cheios de respeito, olharmos para as pessoas de tal modo que abandonemos todas as imagens que delas concebemos, poderemos realmente fazer-lhes justiça”.
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