Brincadeiras à parte com a célebre frase de Antoine de Saint-Exupéry em O Pequeno Príncipe, a responsabilidade existe, mas não eternamente, é claro!
Sem adentrar no âmbito penal, porque existem limites para esta publicação, é importante esclarecer ao leitor que o Direito brasileiro possui um conjunto de normas que visa a regular a Responsabilidade Civil, ou seja, responsabilizar civilmente quem pratica atos e quem os omite (seja voluntariamente, seja por negligência, seja por imprudência) que violam direito ou causam dano a outra pessoa, ainda que moral.
Este mal causado, no juridiquês, chama-se ato ilícito, e obviamente, se para quase todo mal existe um antídoto, o Direito o tratará por meio de uma reparação de danos, seja patrimonial ou extrapatrimonial, que em linguagem mais popular todos conhecem como reparação de dano material ou moral.
Nos casos de dano que se referem a ofensas que violem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, é assegurado pela Constituição Federal/88 o direito à indenização pelo dano material ou moral amargamente experimentado.
A partir dessa premissa, é muito comum surgirem dúvidas quanto a outros direitos, como exemplo, o direito à liberdade de expressão, ou o direito à liberdade de informação que também são constitucionalmente previstos.
Veja bem! Por vezes alguns direitos constitucionalizados podem vir a se chocar e, nestes casos, os direitos fundamentais e valores constitucionalizados prevalecerão. Estamos falando do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, princípio matriz de todos os direitos fundamentais que é previsto como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Portanto, não se trata de liberdade de expressão ou de liberdade de informação, e configura ato ilícito postar em redes sociais, ou compartilhar, sobre pessoas ou caso concreto, sem autorização, que contenham juízo de valor, ou críticas, ou insinuações maldosas, ou que exponham qualquer pessoa à situação constrangedora e vexatória, ocasião em que poderá o ofendido demandar judicialmente pela reparação dos danos experimentados.
Autores:
PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI
Advogado e presidente da Subseção da OAB em São Mateus
ANNA LUIZA SARTORIO BACELLAR
Advogada
JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA
É advogado
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