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As prerrogativas profissionais dos advogados e a nova lei de abuso de autoridade

As prerrogativas profissionais dos advogados e a nova lei de abuso de autoridade

O ano de 2019 foi marcado por verdadeiro avanço, ante o surgimento da Lei 13.869 (nova lei de abuso de autoridade)

Publicado em 18 de setembro de 2020 às 18:37

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O advogado Adílio Domingos dos Santos Neto Advogado é presidente 2ª Subseção da OAB/ES.
O advogado Adílio Domingos dos Santos Neto Advogado é presidente 2ª Subseção da OAB/ES. (OAB/Divulgação)

A Constituição Federal de 1988, por meio do art. 133, alçou a figura do advogado como sendo “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” É plenamente possível afirmar que sem advogado não se faz Justiça. E sem prerrogativas não existe advocacia verdadeiramente eficaz.

Como afirmou Manoel Pedro Pimentel: "O advogado tem que ter a coragem de um leão, a brandura de um cordeiro, a altivez de um príncipe, a humildade de um escravo, a fugacidade de um relâmpago, a persistência do pingo d ?água, rigidez de um carvalho, flexibilidade de um bambu."

Para bem representar o cidadão, a legislação entregou ao advogado uma série de direitos/prerrogativas, que estão descritos nos artigos 6º e 7º, da Lei 8.906/94.

Entretanto, o desrespeito às prerrogativas profissionais manteve-se como regra no país, sendo certo que o ano de 2019 foi marcado por verdadeiro avanço, ante o surgimento da Lei 13.869 (nova lei de abuso de autoridade).

A nova legislação representou grande conquista, consistindo em garantias para os cidadãos contra os excessos praticados por maus agentes públicos.

De modo absolutamente surpreendente, inúmeras críticas foram feitas em relação à nova legislação, ventilando-se o argumento de que o novo diploma enfraquece o combate à criminalidade, criando uma série de dificuldades para as autoridades responsáveis pelo combate ao crime. Sintomas de um Estado policialesco!

Porém, as críticas são plausíveis? A legislação considera abuso de autoridade condutas extremamente arbitrárias, podendo-se citar apenas a título de exemplo: decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo; deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal; manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento etc.

Ora, quem em sã consciência praticaria as condutas anteriormente expostas, crendo que está amparado pelo direito/ordenamento jurídico? Com relação aos direitos voltados para a advocacia, o novo texto legal representou grande avanço, já que passou a criminalizar a violação das prerrogativas descritas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º, da Lei 8.906/94.

Muito ainda se discutiu acerca do “crime de hermenêutica”, que acabaria por fragilizar a atuação da Magistratura nacional, situação que restou totalmente superada pelo artigo 1º, §2º, do referido diploma legal.

Por fim, vale ressaltar que, por força do art. 3º da nova Lei, os crimes previstos são de ação penal pública incondicionada, ou seja, a titularidade e o exercício da ação penal pertencem ao Ministério Público, que, por meio de seus membros, poderá e deverá coibir eventuais abusos e excessos.

Apesar dos avanços obtidos, a advocacia brasileira ainda enfrenta inúmeros obstáculos no exercício de sua profissão. O respeito às prerrogativas profissionais da advocacia é condição salutar para a verdadeira promoção da justiça.

Adílio Domingos dos Santos Neto Advogado

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Presidente 2ª Subseção da OAB/ES

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