Publicado em 30 de outubro de 2020 às 16:07
As fake news consistem no compartilhamento de informações falsas ou inexatas que tem como objetivo auferir vantagem indevida, seja ela de cunho político ou econômico. >
Boatos e mentiras sempre existiram. No contexto eleitoral, essas ferramentas se apresentam de modo mais intenso.>
Com o avanço desenfreado da tecnologia e dos meios de comunicação, notadamente as redes sociais, a divulgação das fake news ampliou exponencialmente e tem alcançado níveis alarmantes, pois tem resultado em ataques ao regime democrático, proliferação do discurso de ódio, abalo sistêmico entre as instituições, polarização de ideologias políticas e até aproximação com ideais autoritários.>
A partir daí, surge o seguinte questionamento: a liberdade de expressão compreende o compartilhamento das fake news?>
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Não se desconhece que a liberdade de expressão é um dos mais caros e sagrados direitos fundamentais ao possibilitar a difusão do pensamento sem qualquer censura.>
No Brasil, em passado não tão distante, o direito de se expressar foi duramente sonegado ao cidadão. Entretanto, o direito brasileiro rompeu com esse triste paradigma e, atualmente, confere especial atenção à liberdade de expressão. A Constituição Federal classifica a manifestação do pensamento como direito fundamental, o que é reafirmado pela legislação infraconstitucional e defendido pelo Poder Judiciário, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisões notáveis, como a proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n° 130.>
Sucede, porém, que nenhum direito fundamental, por mais relevante que seja, é absoluto, nem mesmo o direito à vida. No caso da liberdade de manifestação, a própria Constituição Federal flexibiliza ao vedar o anonimato. O Código Penal pune os excessos da manifestação do pensamento através dos crimes de calúnia, difamação, injúria, desacato, denunciação caluniosa e ainda comunicação falsa de crime, por exemplo, inclusive de natureza eleitoral. >
No que toca às fake news, sua prática não está dentro do âmbito de proteção da liberdade de manifestação do pensamento. >
Primeiro porque, como dito, nenhum direito fundamental é ilimitado. Segundo porque eventuais excessos podem configurar crimes. Terceiro porque a disseminação de notícias falsas ofende a liberdade de ser corretamente informado, desdobramento da liberdade de expressão. Quarto porque o espalhamento das fake news com discurso de ódio e violência tem impedido o diálogo e o debate sadio, além de desconstruir relações, se contrapondo ao regime democrático. Quinto porque a propagação das notícias falsas com ataques às instituições pode abalar a estrutura do Estado democrático de direito. Sexto porque as fake news têm impactado diretamente no resultado eleitoral.>
Portanto, as fake news não podem ser utilizadas sob o manto da liberdade de expressão, devendo ser combatidas e punidas severamente para a manutenção da ordem democrática e consequente harmonia do Estado democrático de direito.>
Autor do artigo: Rafael Nossa Gobbi>
Advogado, regularmente inscrito na OAB/ES n° 31.789, associado do escritório Rubens Filho Advocacia e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da Seccional do Espírito Santo.>
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