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As fake news e a liberdade de expressão

As fake news e a liberdade de expressão

Com o avanço da tecnologia e dos meios de comunicação, notadamente as redes sociais, a divulgação das fake news ampliou exponencialmente e tem alcançado níveis alarmantes

Publicado em 30 de outubro de 2020 às 16:07

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O advogado Rafael Nossa Gobbi é membro da Comissão de Estudos Constitucionais da Seccional do Espírito Santo.
O advogado Rafael Nossa Gobbi é membro da Comissão de Estudos Constitucionais da Seccional do Espírito Santo. (OAB-ES/Divulgação)

As fake news consistem no compartilhamento de informações falsas ou inexatas que tem como objetivo auferir vantagem indevida, seja ela de cunho político ou econômico.

Boatos e mentiras sempre existiram. No contexto eleitoral, essas ferramentas se apresentam de modo mais intenso.

Com o avanço desenfreado da tecnologia e dos meios de comunicação, notadamente as redes sociais, a divulgação das fake news ampliou exponencialmente e tem alcançado níveis alarmantes, pois tem resultado em ataques ao regime democrático, proliferação do discurso de ódio, abalo sistêmico entre as instituições, polarização de ideologias políticas e até aproximação com ideais autoritários.

A partir daí, surge o seguinte questionamento: a liberdade de expressão compreende o compartilhamento das fake news?

Não se desconhece que a liberdade de expressão é um dos mais caros e sagrados direitos fundamentais ao possibilitar a difusão do pensamento sem qualquer censura.

No Brasil, em passado não tão distante, o direito de se expressar foi duramente sonegado ao cidadão. Entretanto, o direito brasileiro rompeu com esse triste paradigma e, atualmente, confere especial atenção à liberdade de expressão. A Constituição Federal classifica a manifestação do pensamento como direito fundamental, o que é reafirmado pela legislação infraconstitucional e defendido pelo Poder Judiciário, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisões notáveis, como a proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 130.

Sucede, porém, que nenhum direito fundamental, por mais relevante que seja, é absoluto, nem mesmo o direito à vida. No caso da liberdade de manifestação, a própria Constituição Federal flexibiliza ao vedar o anonimato. O Código Penal pune os excessos da manifestação do pensamento através dos crimes de calúnia, difamação, injúria, desacato, denunciação caluniosa e ainda comunicação falsa de crime, por exemplo, inclusive de natureza eleitoral.

No que toca às fake news, sua prática não está dentro do âmbito de proteção da liberdade de manifestação do pensamento.

Primeiro porque, como dito, nenhum direito fundamental é ilimitado. Segundo porque eventuais excessos podem configurar crimes. Terceiro porque a disseminação de notícias falsas ofende a liberdade de ser corretamente informado, desdobramento da liberdade de expressão. Quarto porque o espalhamento das fake news com discurso de ódio e violência tem impedido o diálogo e o debate sadio, além de desconstruir relações, se contrapondo ao regime democrático. Quinto porque a propagação das notícias falsas com ataques às instituições pode abalar a estrutura do Estado democrático de direito. Sexto porque as fake news têm impactado diretamente no resultado eleitoral.

Portanto, as fake news não podem ser utilizadas sob o manto da liberdade de expressão, devendo ser combatidas e punidas severamente para a manutenção da ordem democrática e consequente harmonia do Estado democrático de direito.

Autor do artigo: Rafael Nossa Gobbi

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Advogado, regularmente inscrito na OAB/ES n° 31.789, associado do escritório Rubens Filho Advocacia e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da Seccional do Espírito Santo.

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