Um clube de futebol do Espírito Santo foi condenado a pagar indenização de R$ 1 mil, por danos morais, e R$ 400,00, por danos materiais, a cinco jogadores de beach soccer que integravam o elenco da equipe. De acordo com a 9ª Vara Cível de Vitória, atletas e membros da comissão técnica teriam realizado o pagamento de uma taxa de R$ 400 para custear despesas de uma viagem para realização de amistosos na Argentina. Contudo, os jogos foram cancelados e o dinheiro nunca foi devolvido.
O processo informa que os profissionais foram contratados pelo clube com a possibilidade de fazer partidas contra a seleção argentina e o Boca Juniors. Com isso, a equipe teria se preparado para a viagem, emitindo documentos, confeccionado camisas, intensificado os treinos, tudo intermediado pelo diretor de marketing do clube, que cobrou a taxa para ajudar no custeio das despesas relacionadas à viagem. Porém, a turnê foi cancelada com a justificativa de que os uniformes não teriam ficado prontos.
Ao pedirem a restituição dos valores, os atletas foram então informados que teriam de aguardar por cerca de dois meses para obter a restituição, motivo pelo qual entraram na Justiça com uma ação.
Em sua decisão, o magistrado da 9ª Vara Cível de Vitória, afirma que os documentos apresentados comprovam que o diretor do clube acusado contribuiu para os transtornos causados aos esportistas.
Segundo o juiz, ainda que o clube tenha afirmado não ter envolvimento com os fatos narrados, ficou comprovada sua ligação indireta uma vez que a marca do clube foi utilizada em todos os trâmites, sua sede foi utilizada para as reuniões, e não houve contestação contra o fato de um dos envolvidos ter sido identificado como diretor do departamento de marketing da equipe.
Para o magistrado, o clube não tinha conhecimentos da ilicitude cometida pelo então diretor, porém, a confiança depositada pelos jogadores e membros da comissão técnica no homem se mostrou inegável.
Assim, verifico que a requerida não logrou comprovar que o denunciado atuava em nome próprio e não possuía nenhum vínculo com a requerida, para descaracterizar qualquer culpa desta, razão pela qual entendo que ambas as partes contribuíram para o evento danoso ocasionado aos autores, concluiu o juiz, em sua decisão.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta