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Publicado em 15 de maio de 2023 às 21:43
- Atualizado há 3 anos
Por cinco votos a dois, os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) acataram recurso do prefeito de Itaguaçu, Uesley Corteletti (Republicanos), e da vice-prefeita do município, Ana Brígida Fraga Sad (Republicanos), e decidiram reformar a sentença da Justiça Eleitoral de Itaguaçu que determinou a cassação da chapa dos dois por gastos ilícitos de recursos eleitorais na campanha de 2020. A Corte Eleitoral entendeu que faltam provas que confirmem as irregularidades apontadas na denúncia da coligação adversária.>
A votação foi concluída na sessão desta segunda-feira (15) do Tribunal, quando votaram a juíza Isabella Naumann e o desembargador José Paulo Calmon, presidente do TRE-ES, acompanhando voto divergente feito pelo juiz eleitoral Renan Sales na sessão do dia 15 de março deste ano. Além deles, já haviam votado para reverter a cassação do prefeito e da vice-prefeita de Itaguaçu os juízes do TRE-ES Rogério Moreira Alves e Eduardo Xible Salles Ramos, em sessões ocorridas no mês de abril .>
"O conjunto probatório não permite concluir pela existência de conduta que teriam o condão de ofender a lisura da campanha e a igualdade de chances entre os candidatos", concluiu a juíza Isabella Naumann em seu voto. >
O julgamento do recurso teve início em fevereiro, quando a relatora do caso, Heloísa Cariello, votou para manter a sentença de abril de 2022 que cassou a chapa de Corteletti e Ana Sad e ainda declarou o prefeito inelegível por oito anos, a contar do pleito de 2020, por gastos eleitorais ilícitos. Para a relatora, "as condutas apuradas estão em desacordo com as normas de arrecadação de recursos e os gastos eleitorais comprometeram a isonomia e a higidez do pleito eleitoral". O voto dela foi seguido pelo desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, após pedido de vista. >
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Depois disso, Renan Sales pediu vista e apresentou o voto divergente que conduziu a votação final favorável ao recurso do prefeito e da vice-prefeita de Itaguaçu. >
Na ação proposta pela coligação "União para o progresso de Itaguaçu" contra a chapa liderada por Corteletti, foram apontadas contratação de grupo paramilitar com o fim de coagir os candidatos de oposição e irregularidades nas propagandas realizadas ao longo da campanha eleitoral de 2020 (contratação ilegal de minitrio e veículos de som), violando o artigo 30-A da Lei das Eleições em razão de irregularidade na arrecadação e gastos ilícitos de recursos.>
Em abril de 2022, o juiz eleitoral de Itaguaçu, Marcelo Soares Gomes, deu sentença julgando improcedentes as alegações de irregularidades nas propostas, mas entendeu que a contratação de pessoas com a finalidade de coibir a compra de votos por parte da chapa de Corteletti tornou a corrida eleitoral desigual. O magistrado citou a ocorrência de evento intimidatório praticado em favor do atual prefeito e em desfavor da candidatura adversária, concluindo pela existência de "caixa 2" na campanha eleitoral. Com isso, ele declarou nulos os votos recebidos pela chapa de Corteletti e Ana Sad.>
Em seu voto, Renan Sales destacou que a ação se difere daquelas que apontam ilícitos como abuso de poder econômico, coação, fraude e corrupção, que dependem de ações específicas. Nesse caso, como foi apontada a captação ou gastos ilícitos de recursos, é preciso que haja gravidade que comprometa a prestação de contas e tenha dimensão para tornar desigual a correlação de forças entre os concorrentes na disputa eleitoral.>
O juiz do TRE-ES frisou que o ponto principal gira em torno da origem e destinação da quantia de R$ 8.800,25 em dinheiro vivo, apreendida com Valdecir Chieppe Filho, que teria sido contratado para atuar na segurança do então candidato a prefeito pelo Republicanos, e se esse valor dizia respeito a gasto eleitoral e se tal gasto teria prejudicado a igualdade entre os candidatos.>
Segundo Sales, a coligação autora acusa o atual prefeito de contratação de organização paramilitar, na tentativa de enquadrar a quantia apreendida em posse de Valdecir como gasto ilícito de campanha. A coligação alega que Valdecir e outras três pessoas teriam agido como grupo paramilitar sob as ordens de Corteletti com o objetivo de ameaçar eleitores e integrantes do grupo político adversário nas eleições 2020 para prefeito de Itaguaçu, e argumenta que a apreensão do dinheiro com Valdecir seria "pagamento pelos serviços ilícitos prestados à campanha" do então candidato do Republicanos.>
Diante dos depoimentos prestados ao longo do processo na Justiça Eleitoral e de boletins de ocorrência registrados na Polícia Militar durante a campanha eleitoral, o juiz do TRE-ES Renan Sales entendeu que houve contradição nas informações prestadas sobre o suposto evento intimidatório que serviu de base para a sentença, pois em um momento afirmam que Valdecir e outra pessoa que o acompanhava "estavam portando arma de fogo" e depois dizem que permaneciam no recinto segurando a cintura “dando a impressão de que estavam armados”. O grupo também usou como comprovação captura de tela de grupos de conversa de Whatsapp.>
Para Renan Sales, os argumentos utilizados na fundamentação da sentença estão equivocados. "Em nenhum momento dos autos falou-se em restrição ao exercício do sufrágio de eleitores, porquanto a ação intimidatória, ainda que tenha efetivamente ocorrido, indiscutivelmente direcionou-se exclusivamente a membros da coligação adversária, no desiderato de coibi-los a se absterem de comprar votos", ressaltou.>
Ele acrescentou que a polícia não encontrou arma de fogo em poder da pessoa que teria feito as ameaças, Valdecir, com quem foram encontradas duas armas de air soft. O juiz do TRE-ES adicionou que não é possível verificar da prova dos autos "nenhuma ameaça que tenha sido feita a qualquer eleitor" e "em nada sugere a existência de grupo paramilitar".>
Renan Sales
Juiz do TRE-ESPara o juiz Renan Sales, o que parece é que "houve um acirramento exacerbado dos ânimos, muito além da normalidade e do aceitável para uma disputa eleitoral, havendo, sim, a possibilidade de terem sido cometidos crimes de ameaça, constrangimento ilegal ou de exercício arbitrário das próprias razões, por exemplo, o que poderá ser analisado na seara penal".>
"Contudo, o fato de ter sido supostamente praticado crime pelo representado ou pelas pessoas por ele contratadas não significa, necessariamente, que essa conduta maculou o resultado da eleição, até porque, repise-se, a teor das provas produzidas, a única exigência que os agentes fizeram às vítimas foi para que elas não praticassem ato ilícito, consistente na compra de votos", completou.>
Por se tratar de uma representação eleitoral em que se deve analisar se os atos praticados foram capazes de alterar o resultado das eleições, Sales entendeu que não houve ilícito eleitoral previsto no artigo 30-A da Lei das Eleições. Com isso e diante do depoimento de Valdecir de que o dinheiro apreendido seria utilizado para pagamento de fornecedores de comércio que mantém, ele concluiu que não existe prova de que a quantia apreendida com Valdeir tenha pertencido ao candidato a prefeito em algum momento. >
O voto de Renan Vanderlei foi seguido por outros quatro membros do TRE-ES, concluindo a votação em favor do recurso do prefeito de Itaguaçu e da sua vice e reformando a sentença de primeiro grau. A coligação autora da ação ainda pode recorrer da decisão.>
O advogado do prefeito, Rodrigo Fardin, comemorou a decisão. "O sentimento da defesa é de dever cumprido. A cassação de um mandato obtido nas urnas é uma medida extrema que somente é possível quando comprovada através de prova robusta. No caso de Itaguaçu nós conseguimos demonstrar que as alegações dos autores não se sustentam e que não houve nenhuma irregularidade", afirmou Fardin.>
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