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STF decide que pagar aposentado do ES com verba da educação é inconstitucional

STF decide que pagar aposentado do ES com verba da educação é inconstitucional

Governo do Espírito Santo se baseava em resolução do Tribunal de Contas do Estado para contabilizar aplicação de 25% dos recursos na Educação. Resolução foi revogada dias antes do início da votação no Supremo

Publicado em 3 de outubro de 2020 às 13:10

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Supremo Tribunal Federal (STF)
Em julgamento no plenário virtual, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o pagamento de aposentados como despesa com educação é inconstitucional. (José Cruz/Agência Brasil/Arquivo)

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, declarar inconstitucional a contabilização de aposentados como gasto com educação pelo governo do Espírito Santo. O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que questiona uma resolução do Tribunal de Contas do Estado (TCES) começou no último dia 25. Dez ministros acompanharam o entendimento da relatora do caso, ministra Rosa Weber, de que a norma fere a Constituição Federal. Assim, a decisão foi unânime.

O julgamento ocorreu no plenário virtual, em que os ministros não debatem o processo simultaneamente. Por isso, o julgamento teve sete dias de duração e terminou nesta sexta-feira (2).

Após uma mudança que o Congresso Nacional fez na Constituição no projeto do Fundebproibindo expressamente o uso de verba da educação para arcar com inativos, o próprio TCES revogou a resolução poucos dias antes do início do julgamento. Mas o processo seguiu em tramitação. 

A ação foi movida pela Procuradoria-Geral da República em 2017, após ser provocada pelo deputado estadual Sergio Majeski (PSB). O Ministério Público de Contas também faz parte do processo, como terceiro interessado.

O Ministério Público de Contas entende que como o voto da relatora considera as normas nulas desde que foram editadas e, assim, o Estado terá que mudar a forma de cálculo ainda em 2020.  Já a Procuradoria-Geral do Estado informou que ainda está analisando a decisão.

O QUE DECIDIU O STF

O voto da ministra Rosa Weber, acompanhado por todos os ministros, pontua que o cômputo de despesas com encargos previdenciários de servidores inativos como manutenção e desenvolvimento de ensino viola a destinação mínima de recursos exigida pelo artigo 212 da Constituição, que obriga a aplicação de 25% da receita de tributos na Educação.  Esta prática também desrespeita a cláusula de não vinculação de impostos do art. 167 da Constituição, diz o voto.

Rosa citou o entendimento da ministra Cármen Lúcia em uma outra ação como justificativa. 

Aspas de citação

O pagamento de inativos, ainda que eventualmente possa ser considerado gasto com educação, não pode ser contabilizado para fins do percentual de investimento exigido pelo artigo 212 da Constituição da República, pois os inativos, por estarem afastados de suas atividades, não contribuem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino

Cármen Lúcia
Ministra do STF
Aspas de citação

Com isso, assim como apontou a Procuradoria-Geral da República, para a ministra Rosa, o procedimento de fiscalização facilitou o atingimento do percentual mínimo constitucional de 25% em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e a consequente aprovação das prestações de contas anuais pelo Tribunal de Contas.

"Essa facilitação viabilizada pelo conjunto normativo e procedimental comprometeu o projeto constitucional desenhado para a tutela da educação e, por conseguinte, para a sociedade capixaba", ressaltou.

Outra questão apontada pelo STF é que a definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e desenvolvimento de ensino é definida em regra geral de competência da União e que estão na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Se uma lei local faz alguma disposição diversa, também significa afronta à Constituição.

Também foi citado o julgamento referente a uma lei estadual de São Paulo, que dava a mesma autorização sobre a forma de cálculo dos aposentados dentro dos 25% da educação, e que foi declarada inconstitucional em agosto.

Isso significa que a resolução de 2012 do TCES, ao regulamentar a inclusão do pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos da área de educação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, em sentido contrário ao texto da legislação federal, "usurpou a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, motivo que justifica o vício da inconstitucionalidade formal", determinou.

VALE A PARTIR DE QUANDO?

O governo do Estado e o TCES haviam pedido ao STF que o julgamento não fosse realizado, uma vez que o Congresso já definiu que, a partir de janeiro de 2021, essa contabilidade não pode mais ser feita. Já o MP de Contas defendeu que a votação fosse concluída e que a mudança valesse já em 2020. O voto da ministra Rosa Weber, contudo, não detalha os efeitos da decisão do STF e somente declara a inconstitucionalidade das resoluções do Tribunal de Contas. 

Segundo o MP de Contas, a decisão do STF anula as normas do Tribunal de Contas do Estado julgadas inconstitucionais desde a origem, ou seja, seus efeitos retroagem à origem. A Corte também defende que o Estado tenha que mudar sua forma de cálculo de imediato. "O voto da relatora considera as normas nulas desde que foram editadas. Para que os efeitos da nulidade fossem somente daqui em diante, o voto deveria trazer isso de forma expressa, com a devida aprovação de dois terços do Plenário da Suprema Corte".

Para o órgão, os efeitos práticos são que nesse primeiro momento, é possível afirmar que no exercício atual o governo do Estado e os municípios não deverão seguir a resolução do Tribunal de Contas, uma vez que ela foi declarada inconstitucional pelo STF. "Quanto aos valores que não foram aplicados em exercícios anteriores, a interpretação decorrente da decisão do STF é de que eles deverão ser devolvidos", avalia o MP de Contas.

No entanto, pontua que para começar a valer é preciso que ocorra a publicação da decisão, que tem um prazo de 60 dias após a proclamação do resultado do julgamento.

O Tribunal de Contas afirmou que ainda não foi notificado e não irá se pronunciar. Já a Procuradoria-Geral do Estado informou que ainda está analisando a decisão.

Há duas semanas, o procurador-geral do Estado, Rodrigo de Paula, afirmou que mesmo que o STF decidisse pela inconstitucionalidade não deveria ser imposta ao Estado a mudança na contabilidade a três meses do fim do ano.

"Em matéria de orçamento publico há o princípio da anualidade, pois a Lei Orçamentária é feita para vigorar por um ano, as normas têm que ser seguidas naquele exercício. O orçamento deste ano foi feito com base na LDO aprovada no ano passado, com os regulamentos válidos naquele momento. Tentar mudar a regra de execução do orçamento agora traz dificuldade grande para as finanças públicas, pois como se atua sem planejamento?", explicou.

Ele também entende que não há base legal para que os recursos não investidos em Educação nos últimos anos sejam "compensados" daqui em diante. "O orçamento é feito para um ano, e tudo aquilo que não é cumprido não fica para o ano seguinte. Se isso ocorre, existem outras consequências de responsabilização, como a punição de gestores, mas não a compensação financeira, que é impossível do ponto de vista prático", disse.

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