Publicado em 2 de maio de 2018 às 18:30
A juíza Carolina Moura Lebbos, da 12.ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, barrou visita a Lula de dirigentes das principais centrais sindicais do País na sala especial no último andar da sede da Polícia Federal em Curitiba, onde o ex-presidente cumpre pena de 12 anos e um mês de prisão no caso triplex.>
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A decisão foi dada no dia 30. As lideranças sindicais foram a Curitiba para promover na terça, 1, ato unificado em defesa de Lula no Dia do Trabalho.>
Vagner Freitas (CUT), João Carlos Gonçalves (Força Sindical), Adílson Gonçalves de Araújo (CTB), José Calixto Ramos (Nova Central Sindical), Edson Carteiro da Silva (Intersindical) e Antonio dos Carlos Reis (UGT) pediram para visitar o petista na prisão sob o pretexto de que são representantes das centrais sindicais nominadas e de mais de 40 milhões de trabalhadores das centrais sindicais nominadas e de mais de 40 milhões de trabalhadores e trabalhadoras do Brasil e, nessa qualidade, amigos do presidente Lula, eis que são longínquas as relações de construção dos direitos sociais.>
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Eles evocaram o artigo 41 da Constituição, que prevê o direito de presos a visitas de cônjuge, companheira, parentes e amigos.>
A lei não estabelece qualquer critério ou restrição a tal direito. Vale mencionar que, excepcionalmente, se no caso concreto houver motivo razoável para restrição às visitas, a decisão deve ser fundamentada. Até o presente momento, não há qualquer motivo para restringir o direito ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, argumentaram.>
Para a juíza, em primeiro lugar, o pedido sequer merece conhecimento, por ausência de interesse processual, pois ausente comprovação de indeferimento pela autoridade policial.>
Em segundo lugar, vale consignar, ainda que fosse caso de conhecimento, o requerimento não mereceria deferimento, pois plenamente aplicáveis os fundamentos expostos na decisão de evento 75. Portanto, incabíveis as visitas pleiteadas, decretou Carolina Lebbos.>
No evento 75 do processo, a magistrada rejeitou pedidos de visitas de amigos do ex-presidente e estabeleceu critérios para quem quer ver Lula na cela.>
Naquela decisão, ela lembrou que o artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição de 1988 prevê que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.>
Essa regra constitucional, que constitui o núcleo essencial do direito de visitação, vem sendo plenamente observada no âmbito do regime geral de visitas da carceragem da Polícia Federal. O custodiado encontra-se devidamente assistido por seus advogados. Permite-se, ainda, a visita semanal de familiares, ressaltou.>
A magistrada ainda lembrou que, no tocante à visitação de amigos, em razão do que prescreve o artigo 41, inciso X e parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984, o direito de visitação poderá ser restringido em diversos graus.>
Mormente em ambiente no qual se desenvolvem outras funções públicas, como atividades de investigação e de atendimento à população, razões de interesse público possuem o condão de justificar validamente a restrição, de modo a não inviabilizar o bom funcionamento da instituição. Considere-se que o regime de visitas deve, ainda, adaptar-se à necessidade de preservação das condições de segurança e disciplina do estabelecimento e de seus arredores, anotou.>
Carolina Lebbos afirma que é preciso assegurar o núcleo mínimo definido pelo texto constitucional (artigo 5.º, LXIII, Constituição), possibilitando-se visitas regulares de familiares, os quais devem ter prioridade no contato com o apenado, mantendo-se o convívio familiar em benefício da ressocialização do preso.>
E o regime ora vigente, aplicado também aos demais presos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba, propicia, prima facie, a observância dessa garantia. O alargamento das possibilidades de visitas a um detento, ante as necessidades logísticas demandadas, poderia prejudicar as medidas necessárias à garantia do direito de visitação dos demais, escreveu.>
Dito isso, não se vislumbra ilegalidade flagrante na limitação geral. Deve, neste momento, ser observado o regramento vigente, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de visita deduzidos, concluiu.>
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