Publicado em 19 de julho de 2019 às 21:43
Para realização do casamento civil, os interessados devem cumprir algumas formalidades que são impostas pela lei. Dentre elas, está a publicação dos "editais de proclamas", um documento que o cartório emite para os noivos que dão entrada no pedido de habilitação para se casar. Para facilitar o processo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), por meio do Corregedor-Geral, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, permitiu que a exigência possa ser cumprida pela internet.>
De acordo com o advogado que atua na área do Direito de Família, Tomás Baldo, de forma simples, o procedimento existe em decorrência de o casamento lidar com registro civil, o qual exige publicidade. A publicação do documento pode ocorrer por meio de órgão oficial ou de jornal de grande circulação, demonstrando a intenção de realização da união.>
A nova norma editada acrescentou um artigo ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Confira:>
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Artigo 975. [ ]>
§5º. A publicação do edital de proclamas poderá, a critério dos nubentes, ser realizada em jornal de circulação diária ou por meio eletrônico, de livre e amplo acesso ao público disponível na internet. (...)>
EDITAIS DE INTIMAÇÃO >
Além dos editais de proclamas para casamentos, os editais de intimação nos cartórios de protesto também poderão ser feitos por meio eletrônico. Essas medidas, de acordo com o desembargador, devem servir a facilitar o acesso à informação da sociedade, em vias mais ágeis e modernas. Além destas mudanças, haverá uma diminuição de custos para os usuários dos serviços, bem como redução de impacto ambiental devido ao menor gasto de papel com as publicações. >
"(...) Quanto aos editais de intimação nos cartórios de protesto, foram feitas duas modificações, também no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado. A primeira alteração foi na redação do parágrafo 2°, do artigo 781, que estabeleceu:>
§ 2°. O edital será afixado na sede do Tabelionato de Protesto, em lugar visível ao público, e publicado, uma vez, pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária, podendo ser realizada em jornal eletrônico, de livre e amplo acesso ao público até a data do registro do protesto.>
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