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Carnaval não é feriado: entenda como ficam as folgas no trabalho sem as festas

Carnaval não é feriado: entenda como ficam as folgas no trabalho sem as festas

Órgãos públicos costumam decretar ponto facultativo na data, mas ato só vale para servidores. Saiba os direitos e deveres de patrões e empregados do setor privado

Publicado em 19 de fevereiro de 2022 às 10:35

Ícone - Tempo de Leitura 3min de leitura
Vinícius Brandão
Estagiário / [email protected]

Por conta da variante Ômicron e o aumento dos casos no Espírito Santo, o governo do Estado e as prefeituras capixabas, pelo segundo ano seguido, decidiram pela não realização das festas de carnaval de rua. Mas sem os eventos, novamente vem a pergunta: como ficam as folgas previstas no calendário oficial e quais os direitos do trabalhador?

Primeiramente, é preciso deixar claro que o carnaval não é um feriado. Dessa forma, as datas não estão no calendário oficial de feriados do Estado.

Segundo a advogada trabalhista Eliza Thomaz, os dias de comemoração são apenas pontos facultativos, com previsão em portaria do Ministério da Economia de 20 de dezembro de 2021.

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Não é um direito do trabalhador nem obrigação do empregador a concessão de folga nestes dias, exceto nos Estados e municípios que decretaram feriado, ou se a convenção coletiva do setor prever a folga

Eliza Thomaz
Advogada trabalhista
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Para que os dias de carnaval sejam reconhecidos como feriados, é necessário aprovação em lei, seja federal, estadual ou municipal.

Carnaval não é feriado: entenda como ficam as folgas no trabalho sem as festas

Não existe legislação federal neste sentido, mas alguns estados e municípios brasileiros têm leis específicas para isso. No entanto, esse não é o caso do Espírito Santo nem das prefeituras capixabas.

Governo divulgou lista dos dias de feriados nacionais e os de ponto facultativo no ano de 2021
Calendário: folgas e feriado no carnaval não seguem uma mesma norma para todos os setores. (Freepik/ @rawpixel.com)

O que ocorre anualmente é a publicação de decretos, orientando ponto facultativo nesse período. A União, por exemplo, decretou que os dias 28 de fevereiro, 1 e 2 de março serão ponto facultativo para os servidores federais, sendo que, no dia 2 o ponto facultativo se encerra às 14 horas.

No Espírito Santo, o governador Renato Casagrande decretou ponto facultativo nos dias 28 de fevereiro (segunda-feira), 1 (terça-feira) e 2 (quarta-feira) de março. Com isso, a folga dos servidores estaduais também vai emendar de sábado até quarta-feira.

Algumas prefeituras, como as de Vila Velha e Cariacica, já confirmaram ponto facultativo nas datas.

Eliza Thomaz explica, porém, que esses pontos facultativos tratam da folga apenas para os servidores públicos. Para a grande maioria dos trabalhadores da iniciativa privada, então, o carnaval é considerado dia normal de trabalho.

Assim sendo, se o empregador decidir abrir seu negócio com funcionamento normal, o trabalhador é obrigado a dar expediente, mas nada impede uma negociação. 

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O ideal é negociar com o empregador a compensação desses dias futuramente. Você pode compensar na semana seguinte ou até 30 dias depois, sem exceder o limite de 2 horas extras diárias

Eliza Thomaz
Advogada trabalhista
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Segundo a advogada trabalhista Ana Luiza de Castro, ainda existe a possibilidade de fazer a compensação desses dias não trabalhados antes do carnaval, ao longo do mês de fevereiro. Ou fazer um banco de horas de até 6 meses, para que essas horas não trabalhadas sejam pagas ao longo desse período.

“O banco de horas pela carteira de trabalho (CLT) vale por até 6 meses e essa negociação não precisa fazer via sindicato, então é uma forma do empregador liberar esses dias de descanso. A pessoa não trabalha no carnaval mas compensa antes ou depois” afirma.

Ana Luiza pontua que algumas categorias, por conta de convenção coletiva entre patrões e empregados, naturalmente não trabalham nos dias de carnaval por mais que o poder público não tenha uma lei estabelecendo o feriado.

Nestes casos, fica estipulado no acordo coletivo um percentual de pagamento de horas extras, caso o empregador decida que deve ser cumprido expediente.

As especialistas lembram que muitos empregadores fecham suas empresas durante os dias de folia, seja por que não sabem que não se trata de um feriado ou por não optarem por funcionar nas datas. Nesse tipo de situação, o empregado não pode ser cobrado depois para repor as horas ou ter descontado do seu salário esses dias.

TIRA-DÚVIDAS

  • 01

    Se eu trabalhar em algum dos dias do carnaval, tenho que receber dobrado ou ter folga?

    Como não é feriado, o carnaval é um dia normal de trabalho e não gera pagamento de hora extra nem obrigação de concessão de folga compensatória. Algumas categorias, por conta de convenção coletiva, não trabalham naturalmente nesses dias, porém fica estipulado no acordo coletivo um percentual de pagamento de horas extras, caso haja expediente.

  • 02

    As folgas compensatórias têm que ser antes ou depois do carnaval?

    Os empregadores que optarem por conceder folga no carnaval deverão negociar com o empregado ou sindicato da categoria para compensação na mesma semana ou mês, sem exceder o limite de 2 horas extras diárias. Existe também a possibilidade de fazer a compensação desses dias não trabalhados antes do carnaval ou fazer um banco de horas de até 6 meses.

  • 03

    O feriado é só para quem trabalha presencialmente?

    Se for determinado legalmente o feriado no Estado ou município em que o cidadão está, este vale para todos os trabalhadores com carteira assinada (CLT), mesmo que estejam em home office. 

  • 04

    O mesmo vale para trabalhadores domésticos?

    Sim. Trabalhadores domésticos tem os mesmo direitos quanto a este aspecto.

  • 05

    Os dias de folga dados pelo empregador, de sexta até quarta-feira, por exemplo, podem ser descontados pela empresa?

    Se a concessão da folga for uma opção do empregador ele não pode descontar o dia, apenas negociar a compensação com o empregado ou sua representação coletiva.

  • 06

    Como formalizar o que foi combinado?

    Por acordo individual ou coletivo de trabalho. É aconselhável o empregado guardar comunicações por e-mail ou WhatsApp, com as orientações para esse período. 

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