Uma decisão monocrática (individual) do desembargador Júlio César Costa de Oliveira, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), derrubou a liminar (decisão provisória) que havia interrompido o pagamento mensal de valores feitos a advogados de Nova Venécia, no Noroeste do Estado. Segundo o Ministério Público do Espírito Santo (MPES), que denunciou 11 advogados da cidade, eles estariam cobrando valores "exorbitantes" de pessoas idosas, analfabetas, inválidas e com deficiência que recebem benefícios previdenciários ou assistenciais.
Na decisão de primeira instância, ficou determinado que as cobranças feitas a pessoas que ganham até R$ 2.824 deveriam ser interrompidas, sob multa de R$ 10 mil no caso de descumprimento. Quatro dos 11 advogados réus na ação recorreram ao TJES e, em decisão dada nesta sexta-feira (22), essas medidas foram barradas.
O desembargador relator do recurso entendeu que não há no processo evidência de que esses advogados tenham agido em conjunto para cometimento de crime. Diz ainda que a denúncia não especifica qual advogado teria praticado cada uma das ações ilegais listadas pelo MPES na Ação Civil Pública. Acrescenta que não é possível afirmar que haja conexão entre os fatos praticados.
O magistrado aponta ainda que a suspensão do pagamento a esses advogados não é razoável ou proporcional, considerando o "caráter alimentar da remuneração".
A decisão referente ao recurso é monocrática, ou seja, ainda vai passar por análise colegiada, que pode manter ou não esse entendimento.
Segundo o advogado Thiago Siqueira, que representa parte dos réus da ação, a decisão do desembargador "é uma clara demonstração dos equívocos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e da decisão proferida pelo Magistrado Maxon Wander Monteiro, que são uma nítida tentativa de afirmar como ilegais práticas absolutamente lícitas e corriqueiras na advocacia previdenciária."
Ainda segundo ele, todas as provas da lisura da atuação dos advogados têm sido apresentadas à Justiça. O advogado diz estar confiante de que a ação civil pública será totalmente rejeitada.
Na quarta-feira (20), uma decisão judicial suspendeu o pagamento mensal de valores "exorbitantes" feitos a advogados de Nova Venécia. A cobrança, segundo o Ministério Público do Espírito Santo (MPES), autor da ação, era realizada a pessoas idosas e outas em situação de vulnerabilidade que recebem benefícios previdenciários ou assistenciais de até dois salários mínimos (R$ 2.824). Na decisão, também foi definida uma multa de R$ 10 mil, no caso de descumprimento.
O MPES entendeu que a cobrança de altos honorários feita pelos advogados viola os direitos de pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos, pessoas com necessidades especiais, analfabetos, trabalhadores rurais, inválidos, incapazes e pessoas em condição de pobreza extrema.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público relata que os advogados cobravam altos valores de beneficiários de previdência e assistência social que procuravam seus serviços. De acordo com a apuração do órgão ministerial, os advogados chegavam a atrasar o ajuizamento de ações, de forma proposital, por meses e até anos, mesmo com toda a documentação, como forma de obter ganhos maiores com honorários.
Diante da demora na resolução de seus problemas, várias pessoas passaram a procurar o MPES em busca de informações sobre o andamento dos casos. Com isso, descobriu-se que, em várias situações, os advogados nem sequer tinham iniciado o processo, embora a contratação dos serviços advocatícios tenha ocorrido há meses ou anos. Com isso, recebiam pagamentos mensais dos beneficiários, mesmo não atuando em suas causas.
Outro detalhe relatado pelo MPES é que a Justiça já havia determinado a redução de honorários em alguns processos individuais. Apesar disso, os advogados levavam as pessoas até o banco para receber "por fora", de forma não declarada, ou forçando os clientes a realizar pagamentos por outros meios, como cessão de crédito.
Além disso, segundo apuração do Ministério Público, alguns dos advogados citados na ação tinham vínculo empregatício com sindicatos e utilizavam a estrutura da instituição para captar clientes e cobrar valores indevidos de honorários.
Na última quarta-feira (20), o advogado Thiago Siqueira, que representa os advogados que são alvo da Ação Civil Pública, entrou em contato com a reportagem e negou as acusações. Por nota, ele afirma que a ação e a decisão do juiz são "uma clara tentativa de afirmar como ilegais práticas absolutamente lícitas e corriqueiras na advocacia previdenciária".
De acordo com a defesa, a demora entre a contratação dos advogados e o ajuizamento das ações se deve ao faço de que havia recursos na esfera administrativa, no INSS. Para ingressar com a causa na Justiça, seria necessário esperar os desfecho desses recursos. Ainda segundo a defesa, não houve cobrança de nenhum valor exorbitante. Abaixo, está o posicionamento da defesa na íntegra.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e a decisão proferida pelo magistrado Maxon Wander Monteiro são uma clara tentativa de afirmar como ilegais práticas absolutamente lícitas e corriqueiras na advocacia previdenciária.
A suposta demora entre a contratação dos advogados e o ajuizamento das ações se deve exclusivamente ao fato de os advogados terem apresentado recursos administrativos perante o INSS, instância que, sabidamente, leva considerável tempo para apreciar os requerimentos. Nesses casos, os advogados não poderiam ajuizar as ações antes do julgamento dos recursos administrativos; os recursos seriam automaticamente rejeitados. Após o julgamento dos recursos, as respectivas demandas judiciais foram imediatamente propostas.
Quanto aos advogados que atuam perante sindicatos, a gratuidade de honorários prevista em lei restringe-se às demandas trabalhistas. Isso não impede, porém, que os advogados atuem em demandas previdenciárias destes mesmos sindicalizados. Trata-se de situação extremamente comum.
Não houve, pelos advogados, a cobrança de qualquer valor exorbitante a título de honorários. Todos os valores pactuados estão estritamente dentro dos parâmetros legais e, ainda, do que é prática corriqueira na advocacia previdenciária, chancelada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os casos em que os advogados acompanharam os respectivos clientes em agências bancárias decorrem do fato de o magistrado negar que a parcela referente aos honorários pudesse ser recebida diretamente pelos advogados. Este destaque de honorários tem previsão legal (art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia), mas tem sido negado pelo magistrado de Nova Venécia sem qualquer justificativa. Nesses casos, os advogados acompanharam seus clientes e receberam apenas os valores combinados.
Destaca-se, ainda, que as decisões do Dr. Maxon que interferem nos honorários a serem recebidos pelos advogados de Nova Venécia têm sido corriqueiramente cassadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, diante de sua inegável ilegalidade.
Finalmente, esclarece-se que a decisão da ação civil pública foi proferida em caráter liminar – sem que, antes, os advogados pudessem elucidar a verdade dos fatos – pelo mesmo magistrado que tem reiteradamente interferido nos honorários a serem recebidos pelos advogados de Nova Venécia. Todas as provas da legalidade da atuação dos advogados serão apresentadas à Justiça, que, certamente, irá reformar a decisão proferida na ação civil pública.
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